Olá! Tudo bem com vocês?

No blog de hoje vou fugir um pouco do campo previdenciário para elucidar uma garantia conferida pelo Código de Processo Civil à nossa classe (advocacia).

Processo pode ser suspenso quando do nascimento do(a) filho(a)

Ainda não tive a sensação, mas estou certo de que o nascimento de um(a) filho(a) é um momento extraordinário para os pais.

Mas também deve ser um momento de grandes desafios, e que deve tomar muito tempo e atenção dos genitores, principalmente nas primeiras semanas.

Dessa forma, considerando a rotina acelerada que temos na advocacia, o CPC possui uma previsão muito interessante e louvável: a suspensão do processo quando o(a) advogado(a) é o único patrono da causa.

Assim, veja o que dispõe o art. 313 do CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo:

[…]

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

Tal medida possibilita certa liberdade ao(à) genitor(a) no período imediatamente posterior ao nascimento do(a) filho(a), a fim de que possa dedicar-lhe maior tempo e atenção.

Mas vejam que o código é bem claro: essa regra aplica-se apenas aos(às) advogados(as) que são os(as) únicos(as) patronos da ação. Isso significa dizer que se há mais advogados que patrocinam a causa, aludida previsão não será materializada.

Por quanto tempo será a suspensão?

No que respeita ao tempo de suspensão do processo, o artigo 313 esclarece mais adiante:

Art. 313. Suspende-se o processo:

[…]

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

Dessa forma, como visto, às advogadas garante-se a suspensão por 30 dias e aos advogados, por 8 dias.

Ademais, o deferimento da suspensão está condicionada, também, à apresentação de “certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente“.

E aí, pessoal, vocês sabiam dessa previsão? Agora, vocês já sabem se o processo pode ser suspenso ou não.

Finalizando, desejo a vocês um excelente fim de semana!

Grande abraço e até a próxima!

 

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