No dia 1º de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a Revisão da Vida Toda. Tal decisão é considerada um marco para a seguridade social e uma grande conquista do direito previdenciário brasileiro, visto que corrige uma injustiça praticada por longos anos aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em resumo, a tese garante a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994 para o cálculo dos benefícios previdenciários concedidos pelas regras anteriores à EC 103/2019 (Reforma da Previdência).

Contudo, mesmo com a decisão favorável da Suprema Corte (Tema 1.102/STF), grande parte dos magistrados federais seguem sobrestando os pedidos revisionais. Portanto, tal entendimento fundamenta-se na suposta necessidade do trânsito em julgado da decisão. Assim, no blog de hoje, vamos discutir a legalidade de tais sobrestamentos, bem com qual remédio jurídico utiliza-se para dar prosseguimento aos processos.

Os processos da Vida Toda devem seguir suspensos até o trânsito em julgado?

Então, conforme referido na introdução da temática, a suspensão de processos de revisão da vida toda, mesmo após o julgamento, é prática comum nas varas da Justiça Federal. Assim, vejamos um exemplo:

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Nesse sentido, surge o questionamento acerca da legalidade da suspensão, bem como da necessidade de espera pelo trânsito em julgado.

Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a espera da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado para o cumprimento imediato de suas decisões. Assim, tal fundamento tem por base o princípio da eficiência, que preconiza a celeridade na prestação jurisdicional. Então, o condicionamento da retirada da suspensão dos processos ao trânsito em julgado da decisão, vai de encontro ao entendimento dos tribunais superiores.

A fim de ratificar tal fundamentação, destaco voto do ministro Celso de Mello ao negar reclamação contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou entendimento do STF antes do trânsito em julgado da decisão. Dessa forma, veja o disposto:

A Corte possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do ‘leading case’. RCL 30996 TP / SP

Então, nesse contexto, identificamos o entendimento destacado em diversos julgados da Alta Corte. Assim, veja-se:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL.

1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 930.647-AgR/PR, rel. min. ROBERTO BARROSO)

Dessa forma, no mesmo sentido, o STJ também possui precedentes consolidados quanto a desnecessidade do trânsito em julgado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. Nos termos de diversos precedentes da Casa, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC.

2. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (REsp 1.240.821-EDcl/PR, rel. min. LUIS FELIPE SALOMÃO — grifei)

Por fim, o TRF/4 exarou recentes decisões acerca do tema. Conforme o julgado, além de ser de observância obrigatória e vinculante (art. 927, III, do CPC), a tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. Logo, pode ser aplica desde então. Dessa forma, vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

1. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102 do STF).

2. A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada.

3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.

4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

(TRF4, AC 5057830-64.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/02/2023)

Assim sendo, é evidente a desnecessidade de publicação ou trânsito em julgado do acórdão para o cumprimento de decisões do Superior Tribunal Federal. Portanto, o sobrestamento dos processos de Vida Toda após o julgamento favorável é ilegal e não deve ser admitido pelos autores das demandas revisionais.

Então, qual o recurso cabível?

Com o processo suspenso, o pedido deve ser de prosseguimento do feito, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, bem como das recentes decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ademais, cumpre destacar que o simples pedido de reconsideração da suspensão não interrompe, nem suspende o prazo para interposição do agravo.

Assim, caso protocole o pedido de prosseguimento do processo suspenso e este acabe indeferido, o recurso cabível será (art. 1.037, § 13):

  • Agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
  • Agravo interno, se a decisão for de relator.

Dessa forma, o prazo para interposição é de 15 dias.

Modelos de Petições da Revisão da Vida Toda

Por fim, deixo aos colegas Previdenciaristas modelos de petições tratando sobre o tema:

Então, como fazer os cálculos da Revisão da Vida Toda?

Gravamos um conteúdo fazendo o cálculo da revisão da vida toda, o cálculo do valor da causa e a juntada dos documentos para ajuizamento. Assim, assista:

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