Certamente a aposentadoria especial é o tema que mais dá “frio na barriga” em quem está começando no Direito Previdenciário.
Não apenas temos que entender de Direito, mas também de segurança do trabalho e (acredite) física, química e biologia!
Contudo, eu vejo que muita gente ainda não sabe a diferença entre as 3 modalidades de aposentadoria especial, de 15, 20 e 25 anos de atividade especial.
Nesse post nós vamos acabar de vez com essa dúvida.
Aposentadoria especial de 15 anos
Em primeiro lugar temos a aposentadoria especial de 15 anos.
Principalmente, é importante que esteja claro: apenas os mineiros que trabalham permanentemente no subsolo em frente de produção tem direito.
Em resumo, a previsão está no item 4.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99:
4.0.2 |
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção. | 15 ANOS |
Portanto, se o segurado não se enquadra nessa situação, não há o que discutir: a atividade não é enquadrada para aposentadoria especial de 15 anos.
Aposentadoria especial de 20 anos
Da mesma forma, a aposentadoria especial de 20 anos tem sua aplicação em hipóteses bem delimitadas.
Primeiramente, temos a exposição a asbestos, prevista no item 1.0.2 do Anexo IV do Decreto 3.048/99:
1.0.2 |
ASBESTOS a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas; b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; c) fabricação de produtos de fibrocimento; d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos. | 20 ANOS |
Por outro lado, os mineiros cujas atividades são afastadas das frentes de produção também tem direito:
4.0.1 |
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção. | 20 ANOS |
Portanto, apenas nessas duas situações é possível obter a aposentadoria especial de 20 anos.
Aposentadoria especial de 25 anos
Por fim, a aposentadoria especial de 25 anos, que é uma “cláusula geral de concessão“.
Mas, como assim, cláusula geral?
Então, todas as atividades especiais que não se enquadram na aposentadoria de 15 e 20 anos, caem na regra dos 25 anos.
Mas calma, não é qualquer atividade que tem direito a aposentadoria especial de 25 anos.
Em suma, é imprescindível que haja exposição à agentes nocivos.
Nesse sentido, não custa relembrar que o rol de agentes nocivos dos decretos não é exaustivo, conforme jurisprudência do STJ,
Portanto, se há exposição à agentes nocivos que não são os que eu mencionei na aposentadoria de 15 e 20 anos, será o caso de enquadrar nessa modalidade de 25 anos.
Como fazer o cálculo no Prev
Com toda a certeza, não adianta nós sabermos o que é cada atividade especial se não podemos calcular, não é mesmo?
Nesse sentido, o Previdenciarista possui uma plataforma de cálculos previdenciários completa para todos os tipo de escritório.
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Comente o que achou e se ficou com alguma dúvida.
Um forte abraço!
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