Surpreendentemente, uma das dúvidas que mais vejo entre os colegas advogados é sobre a diferença entre correção monetáriajuros.

Infelizmente, as faculdades de direito não ensinam cálculos e tampouco como fazer liquidações de sentença na prática.

Certamente, isso causa inúmeros problemas, pois, em tese, todos os atores processuais (juízes, advogados, procuradores) deveriam entender sobre cálculos, eis que eles irão julgar e se manifestar sobre estes cálculos.

Contudo, a realidade vem mostrando que as partes vêm aceitando cegamente os cálculos de contadorias e da parte contrária, por simples desconhecimento técnico. 

Não raras vezes, já me deparei com casos em que as partes (inclusive advogados) perdem mais de 50% do que seria devido.

Nesse post, vou falar sobre a diferença de juros e correção monetária, e como isso é aplicado no cumprimento de sentença previdenciária. 

 

Diferença entre juros e correção monetária

A fim de entendermos a diferença entre juros e correção monetária, precisamos entender outro conceito: inflação.

Em resumo, inflação é a perda de poder da moeda, implicitamente, é um “imposto escondido”.

Só para ilustrar, basta pensar o que se comprava com R$ 1.000,00 há 10 anos atrás, e o que se compra atualmente com esse mesmo valor.

Nesse sentido, entra a correção monetária nos cálculos judiciais, ela visa repor essa perda, pois o ganhador do processo esperou até o momento do pagamento sem ter o dinheiro, de sorte que ele deve receber o mesmo valor em termos de poder de compra quando a sentença for liquidada.

Logo, o valor acrescido de correção monetária não significa um ganho, e sim, somente uma reposição, 

Por outro lado, os juros de mora importam em ganho, pois eles visam “punir” o devedor pelo atraso no pagamento do valor devido.

Portanto, os juros importam sim em um ganho, pois ele está sendo pago já sobre o valor corrigido monetariamente (logo, acima da inflação do período).

 

Correção monetária no cumprimento de sentença previdenciário

Primordialmente, atualmente no Direito Previdenciário o julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ balizam os índices de correção monetária das decisões.

Em resumo, os índices são:

  • Até 03/2006 = IGP-DI 
  • De 04/2006 até 06/2009 = INPC 
  • A partir de 07/2009: INPC (benefícios previdenciários) e IPCA-E (BPC/LOAS)

É claro, existem alguns cenários envolvendo a modulação de efeitos do Tema 810. A fim de entender tudo sobre a matéria, acesse nosso curso gratuito de cálculos previdenciários.

 

Juros no cumprimento de sentença previdenciário

Conforme falamos anteriormente, os juros moratórios “punem” o devedor. Por este motivo, a Súmula 204/STJ determina que “Nas ações previdenciárias, os juros de mora incidem a partir da citação válida“.

Isto, pois a citação é o momento em que o devedor tem ciência inequívoca de que possui um débito.

Assim, nos cálculos de liquidação de sentença, os juros são aplicados mês a mês, a partir da data em que o cálculo está sendo feito até a data da citação.

Mas que fique claro: isso não quer dizer que entre a data de início dos atrasados até a citação não ocorrerá a incidência de juros!

Na prática, entre a citação e a data fim dos atrasados a taxa de juros vai acumulando e aumentando, de forma que quanto mais antigo é o mês da parcela atrasada maior se torna a incidência dos juros.

Por outro lado, do mês da citação para trás os juros ficam com taxa fixa, sem aumentar mês a mês. Ou seja, a data da citação é utilizada para marcar o fim da cumulação das taxas de juro mensais.

Posteriormente à citação, a taxa de juros aplicada é a mesma do mês da citação para todas as parcelas.

Exemplo de cálculo de liquidação no Prev

 

Calculando Cumprimento de Sentença Previdenciária

Tudo o que eu disse é bonito na teoria, mas como aplicar na prática?

O sistema de cálculos do Prev está atualizado com tudo o que você precisa para fazer o cumprimento de sentença dos seus processos.

Veja abaixo um exemplo prático de cálculo:

 

Modelos de petição

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