Neste texto, vamos abordar quais as possibilidades de aposentadoria para trabalhadores que possuem 20 anos de tempo de contribuição, considerando as regras anteriores e posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Aposentadoria especial
É devida a aposentadoria especial para o homem ou mulher que completou 20 anos de trabalho nas seguintes situações:
- a) Exposição a amianto (asbestos), nas atividades:
– extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
– fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
– fabricação de produtos de fibrocimento;
– mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.
- b) Exposição a agentes físicos, químicos e biológicos na mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
A depender de quando o trabalhador ou trabalhadora completou os 20 anos de trabalho, contudo, deverão ser preenchidos requisitos adicionais:
- Se completou 20 anos de trabalho, nas condições acima descritas, antes de 13/11/2019, possui direito à aposentadoria, não havendo requisitos adicionais.
- Os trabalhadores já filiados ao RGPS quando da entrada em vigor da reforma poderão se aposentar quando completarem 20 anos de trabalho, nas condições acima descritas, e, adicionalmente, 76 pontos correspondentes à soma da sua idade e do tempo de contribuição;
- Os trabalhadores filiados ao RGPS somente após a EC 103/2019 poderão se aposentar quando completarem 20 anos de trabalho (nas condições acima descritas) e, adicionalmente, 58 anos de idade;
Regra de transição
Na regra de transição, para quem já estava filiado no RGPS até a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
- 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
- 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
- 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
Regra permanente
Já na regra permanente, para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
- 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
- 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
- 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).
De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de tempo de contribuição que exceder 15 anos de contribuição para mulheres e 20 anos de tempo de contribuição para homens. No caso de exposição nociva que exija 15 anos de atividade nociva, o percentual de 2% é aplicado para cada ano que exceder os 15 anos mencionados, para ambos os sexos.
Aposentadoria por idade urbana ou híbrida anterior à EC 103/2019
Antes da publicação da reforma previdenciária, o nosso ordenamento jurídico previa a possibilidade de aposentadoria por idade mediante o preenchimento de dois requisitos:
– Carência: 180 contribuições (correspondentes a 15 anos), podendo ser somente de atividade urbana (aposentadoria urbana) ou uma soma de tempo de atividade urbana com tempo de atividade rural (aposentadoria híbrida).
– Idade mínima: 65 anos para homens e 60 anos para mulheres
Nessa modalidade, o valor da aposentadoria era calculado com base na média das 80% maiores contribuições do segurado. Sobre a média, aplicava-se um percentual inicial de 70%, com a adição de 1% para cada ano de contribuição além dos 15 anos mínimos exigidos.
Para ter direito à aposentadoria por idade nessa modalidade, contudo, a pessoa deve ter preenchido a idade mínima antes da publicação da reforma. Assim, quem tem 20 anos de tempo de contribuição pode aposentar-se por essa regra, sim, contanto que tenha preenchido o requisito etário antes de 13/11/2019.
Ademais, caso os 20 anos de tempo tenham sido trabalhados antes da reforma, a aposentadoria corresponderá a 75% da média calculada, considerando os 70% iniciais mais 5% pelos anos adicionais à carência.
Regra de transição do art. 18 da EC 103/2019
Para suavizar os impactos da reforma, a EC criou as regras de transição. A regra de transição que faz a ponte entre as diferentes modalidades de aposentadoria por idade urbana/híbrida está prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Esse dispositivo manteve o requisito de carência em 15 anos de contribuição, bem como a idade mínima, para o homem, de 65 anos. Quanto à idade mínima para a mulher, contudo, foi sendo modificada a cada 6 meses, para, eventualmente, corresponder aos 62 anos previstos na regra permanente.
Assim, uma mulher com no mínimo 15 anos de contribuição poderia se aposentar ao atingir a seguinte idade mínima, conforme o ano:
- 60 anos em 2019;
- 60 anos e 6 meses em 2020;
- 61 anos em 2021;
- 61 anos e 6 meses em 2022;
- 62 anos em 2023.
Dessa forma, contanto que tenha completado a idade mínima correspondente, o homem ou mulher que tiver 20 anos de tempo terá direito a aposentar-se por essa modalidade.
O cálculo do benefício, nessa regra, considera a média de 100% dos salários de contribuição do segurado. O valor inicial é 60% da média, acrescido de 2% por ano que exceder 15 anos de contribuição para mulheres ou 20 anos para homens.
Assim, um homem com 20 anos de contribuição terá um benefício de 60% da média dos salários. Já uma mulher com 20 anos de contribuição terá 70% da média, considerando os 10% adicionais pelos cinco anos acima do mínimo exigido.
Regra permanente da EC 103/2019
A regra permanente de aposentadoria por idade, aplicável obrigatoriamente a quem tiver se filiado à Previdência depois da reforma, é bem similar à regra de transição do art. 18 da EC 103/2019. A forma de cálculo é a mesma, mas há duas distinções fundamentais:
– Não há transição de idade mínima para a mulher: ela deve ter já completado 62 anos de idade
– O homem deverá cumprir 20 anos de carência, e não somente 15 anos
Aposentadoria por idade rural
Para os trabalhadores rurais, considerando que o tempo mínimo de trabalho continuou sendo de 15 anos, mesmo após a reforma, também é possível aposentar-se com 20 anos de contribuição. A contribuição em si poderá corresponder a tempo contribuído como empregado rural ou a tempo de atividade rural na forma de segurado especial ou boia-fria.
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