Caros Previdenciaristas!

Dia 20 de Fevereiro a Reforma da Previdência foi levada ao Congresso pessoalmente pelo Presidente Jair Bolsonaro. A Proposta de Emenda à Constituição 6/2019 traz modificação duríssimas para o sistema de benefícios, tornando muito mais difícil o preenchimento de requisitos de concessão e obtenção de renda que corresponda ao valor das médias das contribuições realizadas.

A reforma não contempla Militares, sendo que o Governo refere pretender fazer em outro momento.

É importante que se diga que ainda não há nenhuma mudança vigente, que as regras permanecem inalteradas e que qualquer segurado poderá obter aposentadoria se preencher os requisitos 35 anos de contribuições para homens e 30 anos para mulheres, sem exigência de idade mínima, bem como aposentadoria especial, de professor, da pessoa com deficiência e demais benefícios vigentes, quase todos regulamentados pela lei 8.213/91.

Particularmente me preocupo com o fato da reforma retirar da Constituição Federal muitas matérias importantes, delegando para o Poder  Legislativo aprovar leis que complementem e estabeleçam os critérios para obtenção dos benefícios. Como a aprovação desse tipo de legislação se dá por maioria simples no Congresso, é uma estratégia de fazer mudanças ainda mais duras no decorrer do tempo, com maior facilidade de aprovação do que a maioria qualificada que seria necessária se fosse na própria emenda à Constituição. Em suma, a ideia é mudar a constituição em alguns pontos para simplesmente retirar do texto constitucional os parâmetros gerais, e depois modificar tudo por leis ordinárias que são mais “fáceis” de aprovar no Congresso Nacional.

A proposta de reforma também trouxe modificações no custeio, mas que abordarei em outra oportunidade.

Vou focar minha análise no Regime Geral de Previdência Social (INSS), nos pontos da proposta de Reforma que entendo mais polêmicos no momento:

Extinção da aposentadoria por tempo de contribuição

A imprensa tradicional e até os políticos tratam o tema como “idade mínima de aposentadoria”, quando na verdade o que está proposto é a simples extinção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que valerá como regra geral somente a aposentadoria por idade, com exigência de 65 anos de idade para homens e 62 anos para mulheres, mais 20 anos de contribuição mínima para se aposentar por idade.

O que mais me preocupa é o “gatilho” de aumento de idade automaticamente sempre que aumentar a expectativa de vida brasileira. Isso inviabilizará o acesso à aposentadoria de boa parte da população brasileira, principalmente os trabalhadores de zonas mais pobres, como clima desfavorável a produção e demais desigualdades comuns num país de dimensões continentais.

Aposentadoria de Segurado Especial – Rurais, Pescadores e Equiparados

A nova regra vem estabelecer idade única de 60 anos de idade, tanto para homens quanto para mulheres, e 20 anos de tempo de contribuição. Neste ponto prejudica somente as mulheres, pois atualmente a idade para elas é de 55 anos de idade e no mínimo 15 anos de comprovação de atividade exclusivamente campesina. Pelo divulgado, deixa a entender que haverá exigência de contribuição para os segurados especiais, o que hoje é dispensado, bastando a comprovação do exercício da atividade exclusivamente rural em pequena monta.

No aspecto contributivo, os segurados especiais terão de contribuir sobre o resultado da comercialização da sua produção rural. Caso não haja comercialização da produção ou não for atingido o valor mínimo, deverão realizar o recolhimento sobre valor mínimo anual estabelecido em lei. O governo pretende estabelecê-lo em R$ 600,00.

Vale lembrar que segurados especiais são aqueles pequenos produtores, sem empregados regulares, mão de obra individual e/ou familiar, que trabalham praticamente para subsistência e vendem somente o excedente, sendo que ao médios e grandes produtores já é obrigatória a contribuição previdenciária e não são considerados segurados especiais.

Aposentadoria dos professores

Professores deverão ter 60 anos de idade, independente do gênero, e 30 anos de contribuição para se aposentarem. Mais um requisito em que a reforma prejudica mais as mulheres, que hoje acessam o benefício com 25 anos de trabalho “em sala de aula”, já para os homens a regra já é  de 30 anos de tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e

no ensino fundamental e médio.

Regra de Cálculo do Valor das Aposentadorias

A regra de cálculo do valor de benefício será feita com a conseguinte regra: 60% do salário de benefício + 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos, alcançando-se os 100% do SB em 40 anos de contribuição.

Relevante que se diga que aposentados por invalidez com menos de 20 anos de contribuição ficarão com apenas 60% de sua média contributiva como renda do benefício., exceto quando a lesão que ensejou a aposentadoria seja oriunda de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor da aposentadoria será de 100% da referida média.

Regras de Transição:

1) Regra dos pontos

Nesta regra, o segurado deverá cumprir 35 anos de contribuição se homem, ou 30 anos se mulher, além de preencher a pontuação prevista na tabela abaixo (soma-se idade + tempo de contribuição):

Os professores terão redução (bônus) de cinco pontos: a soma do tempo de contribuição com a idade se inicia, em 2019, com 81 para mulheres e 91 para homens, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Os pontos sobem até atingir 95 pontos, para professoras, e 100 pontos, para professores.

O valor do benefício será calculado de acordo com a regra geral, de 60% do salário de benefício + 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos.

2) Regra da idade mínima

Nesta regra o segurado deverá cumprir 35 anos de contribuição se homem, ou 30 anos se mulher, além de cumprir idade mínima que parte de 61 anos para homens e 56 anos para mulher, em 2019, aumentando meio ano de idade até atingir a regra permanente da proposta (65 anos para homens e 62 anos para mulheres):

Os professores terão redução (bônus) de cinco anos na idade, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. As idades sobem até 60 anos, para ambos os sexos.

O valor do benefício será calculado de acordo com a regra geral, de 60% do salário de benefício + 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos.

3) Regra do tempo de contribuição

Os segurados que estão a dois anos de cumprir o tempo de contribuição mínimo da atual aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos, se homem e 30 anos, se mulher), poderão optar por se aposentarem sem a idade minima, com fator previdenciário, e após cumprir pedágio de 50% sobre o tempo faltante.

Exemplo: mulher que tenha 29 anos de tempo de contribuição, poderá se aposentar nesta regra de transição de contribuir mais um ano e meio (1 ano faltante para 30 anos e mais meio ano de pedágio).

4) Regra da aposentadoria por idade

Para os segurados que possuem expectativa de se aposentarem por idade nas regras atuais, a reforma prevê que o segurado deverá cumprir idade mínima de 65 anos para homem, e para a mulher será aumentada em meio ano até ser concluída a migração dos atuais 60 anos de idade para os 62 da regra permanente. Além disto, a carência mínima que hoje é de 180 contribuições (15 anos) aumentará gradativamente até serem atingidos, em 2029, os 20 anos da regra permanente:

Pensão por morte

Na pensão por morte a proposta pretende inserir uma taxa de reposição do benefício de 50% + 10% por cada dependente adicional. Assim, para que seja pago 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou receberia em vida, serão necessários 5 ou mais dependentes.

No caso de morte por acidente do trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho não se aplica tal regra, sendo o benefício no valor de 100% do que o segurado receberia em vida a título de aposentadoria.

Regra duríssima é a impossibilidade de cumulação de aposentadoria e pensão por morte em valor integral, com variações fixando limites de recebimento conjunto. O beneficiário não receberá os dois benefícios integralmente. A regra a ser seguida é de recebimento de 100% do benefício mais vantajoso, e os demais benefícios (no caso de mais de dois) deverão seguir as seguintes faixas, de acordo com seu valor:

a) 80% se igual ou inferior a um salário-mínimo;

b) 60% do valor que exceder um salário-mínimo, até o limite de dois salários mínimos;

c) 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite de três salários mínimos; e

d) 20% do valor que exceder três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos;

Salienta-se que caso estas regras sejam respaldadas pelo Congresso, somente se aplicarão às acumulações que ocorrerem após a promulgação da Emenda Constitucional, vide referência expressa no texto do projeto.

Benefício Assistencial

No âmbito do benefício assistencial a mudança se restringe ao BPC ao idoso, eis que aos deficientes a regra permanece a mesma.

A idade para o idoso ter acesso ao benefício equivalente ao salário mínimo será de 70 anos. Caso a idade seja inferir a 70 anos, o projeto prevê que lei posterior poderá prever valor inferior ao salário mínimo e variável de forma fásica, ou seja, aumentando o valor do benefício conforme a idade até serem atingidos os 70 anos. A ideia do governo é fixar o valor de R$ 400,00 a partir de 60 anos de idade, além de vedar o acesso ao benefício a quem possua patrimônio superior a R$ 98.000,00.

Aposentadoria por invalidez

Na aposentadoria por invalidez (ou incapacidade permanente, como a proposta denomina), o valor do benefício corresponderia a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição. 

Como previsto na pensão por morte, nos casos de acidente de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho, o valor da aposentadoria será de 100% da referida média.

Auxílio-reclusão

Segundo a proposta, o auxílio-reclusão terá valor fixo de um salário-mínimo, destinado aos dependentes do Segurado preso, desde que este detenha os requisitos genéricos carência (instituída pela medida provisória 871/2019) e qualidade de segurado no momento do recolhimento, e ainda for considerado trabalhador de baixa renda.

**Os requisitos previstos pela proposta são de caráter transitório, eis que o seguinte trecho é previsto em todos os artigos que tratam dos benefícios acima elencados “Até que entre em vigor a nova lei complementar a que se refere o §1º do art. 201 da Constituição”. A ideia da proposta é tornar os requisitos para concessão de todos os benefícios matéria reservada a Lei Complementar. 

Aposentadoria especial

A proposta prevê mudanças drásticas para os trabalhadores que trabalham em condições especiais (penosidade, periculosidade e insalubridade). A proposta traz a introdução da regra de pontos na aposentadoria especial, estabelecendo os seguintes requisitos em somatório entre idade e tempo de contribuição:

I – sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição;

II – setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e

III – oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição.

Contudo, a partir de 01/01/2020 as pontuações são acrescidas de um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir, respectivamente, oitenta e nove pontos, noventa e três pontos e noventa e nove pontos, para ambos os sexos. 

A proposta ainda procura vedar a caracterização da especialidade por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade

Além disto, o valor da aposentadoria especial seguiria a mesma regra geral dos 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder os vinte anos de contribuição.

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Na aposentadoria da pessoa com deficiência a proposta prevê os seguintes requisitos, a serem comprovados por meio de perícia biopsicossocial:

I – trinta e cinco anos de contribuição, para a deficiência considerada leve;

II – vinte e cinco anos de contribuição, para a deficiência considerada moderada; e

III – vinte anos de contribuição, para a deficiência considerada grave.

Neste benefício o governo decidiu não introduzir a regra de pontos, bem como fixou o valor do mesmo sempre em 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição.

Enfim…

Pessoalmente espero que a reforma não seja aprovada conforme o texto proposto, pois os próprios políticos ligados ao governo disseram em algumas entrevistas que o texto foi proposto com “alguma gordura para queimar no Congresso”.

Dessa forma, cabe a cada um de nós, que discorde de alguns pontos da reforma, buscar voz e cobrar atuação dos políticos e partidos a qual temos contato, na esfera que for, manifestando nossa discordância de todas as maneiras pacíficas possíveis, bem como manifestando o descontentamento em redes sociais e mídias disponíveis.

O debate é importante, o tema é relevante, mas o retrocesso social gigantesco que essa reforma propõe merece uma profunda reflexão política, jurídica e também social no que tange aos seus devastadores reflexos na sociedade brasileira.

Luzes e força a todos!

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