A renda se verifica como a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família e pode ser composta por salários, pensões, proventos, benefícios de previdência (pública ou privada), rendimentos do mercado autônomo. Vale ressaltar que a renda nos casos específicos de benefício assistencial tem o valor de um salário mínimo, conforme art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS):
“O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”
Segundo Andre Luiz Moro Bittencourt, Vice-Presidente Executivo da Sociedade Brasileira de Previdência Social, para se chegar no valor da renda, deve ser verificada a renda do grupo familiar. É válido ressaltar o que traz o LOAS a respeito desse grupo em seu artigo 20º, §1º:
“Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. ”
A esse respeito, é importante destacar que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante Interpretação restritiva da legislação relacionada. A título exemplificativo, salienta-se o entendimento uniformizado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região:
EMENTA: INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOÇÃO DE GRUPO FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA TURMA REGIONAL. QUESTÃO DE ORDEM N.º 038 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 e no art. 16 da Lei n.º 8.213/1991. 2. Aplicação da Questão de Ordem n.º 038 da TNU. Procedência da ação. Restabelecimento da sentença. 3. Pedido regional de uniformização de jurisprudência provido. ( 5005906-64.2011.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 23/11/2016)
Nesse caso do julgado, a tia do autor foi desconsiderada para fins de cálculo da renda per capta, pois, os tios não são contemplados pelo conceito de grupo familiar estabelecido pelo art. 20, §1º da Lei Orgânica da Assistência Social.
Já o critério objetivo de que a renda per capita do grupo familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo para verificação da miserabilidade, disposto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 foi declarado parcialmente inconstitucional, sem pronúncia de nulidade, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013).
Aproveitando a oportunidade, ao julgar os processos RE nº 567.985/MT e 580.963/PR, o STF também pacificou o entendimento de que todo e qualquer benefício no valor de um salário mínimo deve ser excluído do cálculo da renda familiar. O debate aconteceu porque o Estatuto do Idoso trouxe expressamente em seu art.34, § único que o valor de benefício assistencial auferido por idoso não será computado para fins de cálculo de renda familiar. Diante disso, abriu-se a possibilidade de exclusão não somente de valor originário de benefício assistencial ao idoso, mas também o da Pessoa com Deficiência e o benefício previdenciário de valor correspondente a um salário mínimo, pois não haveria fundamento para tratar desigualmente situações de vulnerabilidade e necessidades iguais, entendimento este consagrado pelo STF no julgamento citado.
Assim, por mais que tenha sido declarados inconstitucionais o art. 20, § 3.º da lei 8.742/93 e § único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não houve declaração de nulidade, motivo pelo qual são critérios ainda válidos para a esfera administrativa, até que ocorra uma evolução legislativa.
O Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre a matéria no em duas oportunidades, fixando as seguintes teses:
Tema 185: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Tema 640: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
Portanto, em resumo, no cálculo da renda familiar para concessão do benefício assistencial deve ser excluído:
- o benefício de renda mínima, previdenciário ou assistencial, recebido por idoso com mais de 65 anos (Estatuto do Idoso art.34, § único);
- o benefício previdenciário por incapacidade/deficiência no valor de um salário mínimo recebido por pessoa de qualquer idade;
- o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade;
- os gastos extraordinários diretamente relacionados ao risco social que se busca proteger com o benefício assistencial, como medicamentos não fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde, alimentação especial, transporte para tratamento de saúde, cuidador etc. (jurisprudência);
O Decreto 6.214/07, que regulamenta o benefício assistencial, traz em seus artigos 4º, §2º e 6º outras exceções que não devem contar no cálculo da renda familiar:
I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;
II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;
III – bolsas de estágio supervisionado;
IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5o;
V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS;
VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.
Art. 6º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada.
Em suma, quando a renda per capta superar o limite estabelecido pelo critério objetivo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou intendimento no sentido de que a “miserabilidade” deve ser confirmada por meio de outros elementos probatórios, como a análise socioeconômica do grupo familiar, considerando todas as peculiaridades (renda, condições de moradia, bens e etc.).
De qualquer forma, é importante observar como os Tribunais Regionais vêm julgando os casos de benefício assistencial e quais os critérios utilizados para o cálculo da renda familiar:
TRF5:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (8.742/93), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 12.435/2011. O Benefício de Amparo Assistencial no valor de um salário mínimo é devido ao idoso e ao portador de deficiência que comprovem não terem condições de prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (8.742/93), com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011, é considerada família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou do idoso, cuja renda per capita seja inferior a (um quarto) do salário mínimo.
RENDA PER CAPITA INFERIOR A DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 13, DO DECRETO 6.214/2007. Nos termos do art. 13 do Decreto 6.214, de 26.09.2007, que regulamentou o BPC, a comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário para esse fim, assinada pelo Requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes. Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963 (repercussão geral), nos quais o STF declarou inconstitucional o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na LOAS passou por um “processo de inconstitucionalização”, encontrando-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País desde a edição da citada Lei.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A Incapacidade do Postulante para manter a sua própria subsistência restou comprovada, visto que juntou aos autos documentos que atestam que é portador de Albinismo Cutâneo e Ocular, apresentando cegueira em ambos os olhos (CID: H54.0). O perito concluiu que há Incapacidade Total e Permanente para realizar atos da vida cotidiana e para ingressar no mercado de trabalho levando em consideração a baixa visão e a impossibilidade de exposição ao sol. Quanto ao impossibilidade de manter o próprio sustento ou tê-lo mantido pela família, colhe-se do Laudo Social, referido na Sentença: “”com base nessas informações, concluo que o autor é vulnerável economicamente, tem dificuldade de inserção no mercado de trabalho devido sua patologia e a falta de qualificação profissional, além de diversas barreiras sociais”.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Concessão a partir do requerimento na via administrativa, eis que o Autor já reunia, à época, os requisitos necessários à percepção do Benefício.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. A Correção Monetária, em se tratando de Matérias Administrativa, Civil e Amparo Assistencial, se dará pelo IPCA e os Juros de Mora pela remuneração da Caderneta de Poupança, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal observando-se o que decido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme precedente desta egrégia Primeira Turma e em atenção ao que foi decidido em julgamento ampliado da 1ª e 3ª Turmas do TRF 5ª Região.
VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111-STJ. Verba Honorária fixada em 10% sobre o valor da Condenação observando os termos da Súmula nº 111-STJ.
Provimento, em parte, da Apelação para que a fixação da Verba Honorária observe os termos da Súmula 111 do STJ. (PROCESSO: 08006002120174058308, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE COSTA DE LUNA FREIRE, 1º Turma, JULGAMENTO: 12/12/2018)
TRF4:
O IRDR 12 (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), uniformizado pela 3ª Seção do TRF4, afirma que esse limite mínimo da renda previsto no artigo referido gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. Ou seja, deve haver presunção de miserabilidade absoluta do deficiente ou idoso que busque benefício assistencial sempre que a renda mensal per capta familiar for igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
O TRF4, em sua imensa maioria de julgamentos, confirma a exclusão para o cômputo de renda familiar de valor referente a benefício de renda mínima recebido por idoso com mais de 65 anos, conforme Estatuto do Idoso. Além disso, admite a possibilidade de outros meios de prova a fim de verificar o critério de miserabilidade da família. Veja-se exemplo julgado pela 5ª Turma:
EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) a partir da data em que o pai da autora completou 65 anos. 4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a data em que o pai da autora completou 65 anos. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 6. Ordem para implantação do benefício. Precedente. (TRF4 5021240-54.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 05/11/2018)
TRF3:
Além de confirmar a possibilidade de outros meios de prova de miserabilidade e a exclusão do valor de benefício de idoso, em sua maioria, exclui do valor bruto da renda os gastos extraordinários diretamente relacionados ao risco social que se busca proteger com o benefício assistencial.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-B, §3º E 543-C, §7º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESSUPOSTO DE MISERABILIDADE. REFORMA DO JULGADO ANTERIORMENTE PROFERIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, já que configura um elemento para se aferir a necessidade, presumindo-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Precedentes do C. STF e C. STJ.[…]
Considerando que a Assistência Social tem caráter não contributivo, devendo ser prestada a quem dela necessitar (art. 203 da CF/88), não se pode negar que, quando o Estado não cumpre o seu dever quanto à educação, à saúde e à previdência social dos membros do grupo familiar do deficiente e do idoso, os gastos extraordinários realizados com essas necessidades podem ser excluídos do valor bruto da renda mensal do grupo familiar para fins de aferição da renda mensal per capita atinente ao requisito exigido para a obtenção do benefício assistencial de que trata o § 3° do art. 20 da Lei n° 8.742/93.
Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. […]
Agravo legal a que se dá provimento para, reformando-se o julgamento anteriormente proferido, nos termos do art. 543-B, §3º e 543-C, §7º, inciso II, do CPC, conceder à parte autora o benefício assistencial (LOAS) desde a data da cessação do benefício e estabelecer os critérios de fixação dos juros e correção monetária.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 1415238 – 0013586-46.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 01/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2014 )
Outrossim, o Decreto 6.214/07 é utilizado de maneira objetiva pelo julgador ao determinar que as exceções presentes no referido decreto sejam excluídas do cálculo da renda familiar. Da mesma forma que quando a renda mensal ultrapassar o limite de ¼ do salário mínimo são utilizados outros meios de prova para configuração da miserabilidade. Veja as decisões da 8º Turma do TRF3:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE RENDA EVENTUAL. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
[…]
– A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
– No caso dos autos, conforme o estudo social, compõem a família do autor ele (que relata renda eventual de cerca de R$300,00 como vendedor autônoma), sua esposa (que recebia pensão no valor de um salário mínimo – R$810,00) e três enteados.
– Nos termos do art. 4º, §2º, V, do Anexo do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada (Decreto n. 6.214/2007), “não serão computados como renda mensal bruta familiar[…] rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS”.
– Assim, a renda mensal familiar per capita era de R$162,00, inferior a ¼ do salário mínimo então vigente, equivalente a R$202,50. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
– Quanto ao termo inicial do benefício, tem razão o Ministério Público Federal ao afirmar que deve ser fixado na data da citação, pois o requerimento administrativo dizia respeito ao benefício previdenciário de auxílio-doença e não ao benefício assistencial.
– Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec – APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2298534 – 0009122-61.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO[…]
Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. […]
No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 113/115), compõem a família do autor ela (sem renda), sua sobrinha (com renda de R$1.200,00) e três sobrinhos-netos (menores, sem renda).
– A renda familiar mensal per capita era, assim de R$240,00, ligeiramente superior a ¼ do salário mínimo então vigente, equivalente a R$ 220,00.
– Além de a renda mensal per capita superar em apenas R$20,00 a referência legal, consta que a família de cinco pessoas vive em imóvel com apenas dois quartos, sem forro, ainda sendo relatados gastos com medicamentos.
– Dessa forma, deve-se concluir pela configuração da situação de miserabilidade. […]
– Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2282829 – 0040838-43.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )
TRF2:
Veja-se decisão da 2ª Turma Especializada:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO. […]
– Cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93(“§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”), permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade, conferindo prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. – Ressalte-se que, na mesma oportunidade, o STF também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), cuja redação encontra-se vazada no sentido de que “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”, entendendo-a contrária ao princípio constitucional da isonomia e à organicidade do sistema de seguridade social, por não constar a exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos (STF, Tribunal Pleno, RE 580963 / PR – PARANÁ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje em 14/11/2013). De modo que, o valor do benefício previdenciário não superior ao salário mínimo auferido pelo idoso e o benefício assistencial recebido por deficiente integrante do grupo familiar não deve ser computado no cálculo da renda per capita para fins de aferição da hipossuficiência econômica. […] É possível concluir acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 20 da Lei 8.742/93, razão pela qual faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de amparo social desde a data da 1 cessação. – Recurso provido. Pedido julgado procedente
(AC 0001751-10.2017.4.02.9999, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, DESEMBARGADOR FEDERAL MESSOD AZULAY NETO, DATA 01/03/2018)
TRF1:
O TRF1 tem entendido da mesma forma, utilizando-se de outros meios de prova para a configuração da miserabilidade e excluindo o benefício auferido por idoso no valor de um salário mínimo, inclusive exclui também da renda familiar o benefício de aposentadoria por invalidez de valor mínimo recebido por pessoa de qualquer idade, como mostra a decisão:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. REQUISITOS ETÁRIO E SOCIECONÔMICO ATENDIDOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO CÔNJUGE EM VALOR NÃO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. EXCLUSÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS. […]
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 3. O Plenário do STF, no julgamento da Reclamação nº 4.374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 4. Outro benefício assistencial ou previdenciário de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo, paga a pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de apuração da renda per capita, devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa para aferição do requisito da miserabilidade. Precedentes do STF. 5. Requisito etário atendido na data do requerimento administrativo. 6. Situação de vulnerabilidade social constatada por laudo socioeconômico judicial. […]
Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido inicial.A Câmara, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora. (AC 0038429-02.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:23/06/2017 PAGINA:.)
Assim concluímos breve resumo sobre o tema, sendo que outros desdobramentos constam nas peças jurídicas à disposição no nosso acervo.
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