O STF finalmente julgou a Revisão da Vida Toda, e o resultado foi FAVORÁVEL aos aposentados! Contudo, será que se aplica o prazo de decadência para revisar os benefícios?

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O intuito deste post será de enfrentar a questão da incidência (ou não) do prazo decadencial de 10 anos (art. 103, Lei 8.213/91) no caso da revisão da vida toda.

Revisão da vida toda e decadência: e agora?

Após concluído com sucesso o julgamento da Revisão da Vida Toda no STF, vamos tentar elucidar a questão da incidência de prazo decadencial nos casos desta nova possibilidade revisional.

Quando o STJ decidiu o Tema 999, que julgou a revisão da vida toda, ele deixou estabelecido na ementa do julgamento que a revisão seria possível “respeitados os prazos prescricionais e decadenciais“.

É claro que isto foi dito em obiter dictum, ou seja, não desempenhou papel fundamental na argumentação que conduziu o STJ ao entendimento final acerca do mérito da revisão da vida toda, e com base na doutrina dos precedentes poderia se dizer que não tem eficácia vinculante.

Prova disto é que no voto do relator (seguido por unanimidade), a questão não foi enfrentada em nenhum momento, apenas constando na ementa do julgamento.

Contudo, a jurisprudência do STJ vem caminhando para erigir o equilíbrio financeiro e atuarial como argumento central no debate sobre prazos decadenciais aplicáveis aos benefícios previdenciários, conforme julgamentos dos Temas Repetitivos 966 e 975, que tratavam, respectivamente, do direito ao melhor benefício e se a decadência incide sobre as questões não analisadas expressamente pelo INSS.

Portanto, com o atual panorama da jurisprudência do STJ, e considerando que a Revisão da Vida Toda realmente visa discutir o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial de 10 anos se aplicaria nestes casos.

Portanto, o aviso aos colegas previdenciaristas é: cautela no momento da análise que antecede o ajuizamento de eventual ação revisional.

Dica do Prev: o prazo decadencial tem seu início a partir do momento que o segurado recebe a primeira parcela do benefício, data esta que não se confunde com a DIB (que é a data de início do benefício em si, e não do recebimento do benefício).

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