A Revisão do Artigo 29 é uma revisão bastante conhecida no Direito Previdenciário, pois se trata de revisão de cálculo que permite majorar a renda de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, auxílio-doença e pensão por morte.
A revisão seria permitida até 2022, quando completados 12 anos da decisão Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183 que determinou a revisão administrativa pelo INSS. Contudo, ainda hoje é possível receber os valores atrasados.
Continue a leitura e entenda mais sobre a revisão e a possibilidade de receber valores ainda em 2025.
O que é a revisão do artigo 29?
A Lei 9.876/99, que alterou a Lei 8.213/91, determina, no artigo 29, inciso II, que os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte derivada destes benefícios, e auxílio-acidente devem ser calculados com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994.
No entanto, apesar da previsão legal, o INSS, no período de 17/04/2002 a 17/04/2009, aplicou o entendimento previsto no artigo 32 do Decreto 3.048/99, que previa que os benefícios seriam calculados por média aritmética simples de todos os salários de contribuição. Ou seja, 100% das contribuições seriam consideradas, não havendo o descarte das 20% menores contribuições.
Diante disso, é evidente que ao considerar todos os salários a renda seria menos vantajosa.
Neste sentido, foi criada a Revisão do Artigo 29, que permite a revisão do cálculo do benefício concedido para que sejam descartadas as 20% menores contribuições do beneficiário e aumente a renda mensal.
Qual o fundamento jurídico para solicitar a revisão?
De início, é preciso salientar que as Leis se sobrepõem aos Decretos, de modo que o INSS deveria seguir a Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, e não o Decreto 3.048/99.
Aliado a este ponto, o fundamento jurídico é o próprio artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, que traz expressamente a forma correta do cálculo, qual seja: aplicar a média das 80% maiores contribuições desde 07/1994.
Além disso, diante dos inúmeros casos que chegaram ao judiciário, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 57, fixando a seguinte tese:
“O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo.”
Ainda, foi proposta a Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, visando a correção do erro administrativo. A ação teve decisão procedente, sendo determinado ao INSS que revisasse os benefícios concedidos. Inclusive, o próprio INSS editou o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, passando a efetuar administrativamente a revisão.
Quem tem direito à revisão?
Todos que receberam benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte ou auxílio-acidente a contar de 17/04/2002, com data de decisão judicial ou administrativa até 17/04/2009, e que tiveram o cálculo do seu benefício sem a desconsideração das 20% menores contribuições.
Ainda é possível solicitar a revisão?
Considerando que o erro ocorreu até 2009 e que a decisão na Ação Civil Pública ocorreu em 2012, o prazo decadencial esvaiu-se em 2022.
Dito isso, não seria mais possível, atualmente, solicitar a revisão. Exceto se localizado neste período alguma outra causa interruptiva ou suspensiva dos prazos.
O INSS, contudo, já deixou claro que para ele não é possível mais solicitar a revisão, devido ao prazo decadencial e prescricional.
Logo, os valores a serem recebidos serão apenas para aqueles que já ingressaram com o pedido de revisão ou já tiveram decisão judicial favorável.
Quem pode receber atrasados ainda?
Apesar de o INSS entender que não seria cabível novos pedidos de revisão, há ainda a possibilidade de receber atrasados, inclusive, na via administrativa.
Isto porque o INSS ainda não conseguiu revisar todos os benefícios devido a complexidades sistêmicas. Assim, realizou novo acordo judicial, prorrogando o prazo para pagamento de diferenças devidas até 31/12/2025.
Como saber se o meu cliente tem direito?
Para saber se o cliente ainda tem algum direito, pode consultar no Meu INSS, em “Consultar Revisão de Benefício – Art. 29”, ou então avaliar os documentos da carta de concessão do benefício para verificar se o cliente se enquadra nos requisitos.
Como requerer os valores devidos?
A revisão tem sido realizada de forma automática pelo INSS desde 2012. E os demais casos que ainda possuem direito estão na via judicial, de forma que serão pagos ou por RPV e Precatório, ou diretamente na via administrativa por complemento positivo.
Há alguma ordem de pagamento?
Atualmente não há divulgação da lista de prioridades. No entanto, na Ação Civil Pública ficou estabelecido que o pagamento seria pago na seguinte ordem:
1º – para benefícios ativos;
2º – beneficiários mais idosos identificados na data da citação;
3º – benefíciários com menor valor de diferença apurada até o processamento.
Inclusive, até 2022, havia um calendário oficial do governo, indicando os requisitos:
Dito isso, o beneficiário deve aguardar a informação do INSS com os dados de pagamento na via administrativa, e monitorar o processo judicial para disponibilização dos valores por RPV e Precatórios, caso seja o caso.
Quais benefícios estão excluídos da revisão do artigo 29?
Conforme site oficial do INSS, não serão revisados administrativamente os benefícios que:
- Já foram revisados de forma administrativa ou judicial;
- Foram concedidos no período da Medida Provisória 242;
- Foram concedidos até o dia 17/04/2002, quando foi operada a decadência, exceto quando existir requerimento administrativo desta revisão, anterior a 17/04/2012;
- Foram concedidos dentro do período de seleção, porém precedidos de benefícios alcançados pela decadência;
- Foram concedidos no período compreendido no acordo, mas que sejam precedidos de benefícios com início anterior a 29/11/1999.
Como visto, apesar de não ser possível novas solicitações de revisão pelo artigo 29, devido ao prazo decadencial e prescricional, ainda é possível receber valores atrasados.
Para tanto, o beneficiário deverá constar na lista oficial do INSS, que pode ser conferida pelo Meu INSS, em “Consultar Revisão de Benefício – Art. 29”; ou então já ter ganho processo judicial.
Os valores ainda devidos estão para serem pagos pelo INSS, de forma administrativa, até 31/12/2025, conforme novo acordo judicial realizado.
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