Muitos profissionais exercem mais de uma atividade profissional a fim de aumentar sua renda e experiência profissional. Por outro lado, muitos não pensam na suas respectivas contribuições ao INSS e acabam perdendo parte do seu salário sem a devida obrigatoriedade ou então recebendo benefícios com valores mais baixos que os devidos.
Sendo assim, convidamos você a entender um pouco mais sobre a revisão das atividades concomitantes, o que ela significa, quais os requisitos, quem tem direito, quais as vantagens e como solicitá-la.
O que é Atividade Concomitante?
A atividade concomitante é aquela que é exercida em conjunto com outra atividade considerada principal. Isto é, atividades concomitantes são duas atividades remuneradas exercidas juntamente. É muito comum ocorrer com os profissionais da área da saúde e professores, que exercem as atividades em dois ambientes ou mais, em turnos e contraturnos.
Para fins previdenciários, pode ser dois empregos de carteira assinada, um de carteira assinada e outro autônomo entre outras possibilidades.
Como ocorre a contribuição previdenciária em caso de Atividades Concomitantes?
No momento em que o trabalhador possui atividades remuneradas ele é reconhecido no INSS como segurado obrigatório. Isto quer dizer que ele deve recolher obrigatoriamente a contribuição previdenciária por cada atividade desempenhada.
Dito isso, importante saber como funciona o recolhimento para cada segurado para verificar de quem é a responsabilidade de pagar o INSS.
Se for segurado empregado (de carteira assinada), a responsabilidade pelo recolhimento é da empresa. Aqui também vale para o trabalhador avulso e para o empregado doméstico.
Se for contribuinte invididual, autônomo e facultativo, a responsabilidade é do prestador de serviços. Mas atenção, a responsabilidade somente é do prestador de serviços se ele presta serviços para pessoas físicas, se for para pessoa jurídica, a responsabilidade será da empresa contratante.
As contribuição são recolhidas com base no percentual indicado para a faixa salarial e não pode ultrapassar o teto da previdência. Caso haja recolhimento das duas atividades em valor que supere o teto da previdência, poderá ser solicitado a restituição.
Assim, caso o trabalhador labore em dois empregos em que a responsabilidade pelo recolhimento seja do empregador,e perceba que a soma dos seus salários-de-contribuição e, consequentemente, da contribuição previdenciária, seja superior ao teto da previdência, poderá requerer a um dos empregadores que não efetue o desconto previdenciário.
Por exemplo: Alberto trabalha como enfermeiro fixo em um hospital no turno do dia e como plantonista em outro hospital no turno da noite em escalas intercaladas. No seu primeiro emprego, recebe o total de R$ 5.000,00, enquanto que no segundo, recebe o total de R$ 3.500,00. O total do salário é de R$ 8.500,00, o que supera o valor do teto da previdência, que em 2024 é de R$ 7.786,02.
Assim, ele poderá deixar descontar todo o valor do hospital que trabalha durante o dia e comunicar o limite de desconto para o hospital que trabalha a noite, a fim de evitar o desconto superior ao permitido.
Como fica o salário de benefício quando se tem Atividades Concomitantes?
Como regra geral, ATUALMENTE, os salários recebidos nas duas ou mais atividades desempenhadas devem ser somados.No entanto, nem sempre foi assim. Vejamos as alterações legislativas.
ATIVIDADES CONCOMITANTES ATÉ 18/06/2019
Até a publicação da Lei 13.846/19, havia divergências de entendimento de como funcionaria a aplicação dos salários em casos de atividades concomitantes. A legislação previa hipóteses a serem cumpridas para que os salários fossem somadas. São elas: preenchido os requisitos de aposentadoria para ambas as atividades; preenchido os requisitos de aposentadoria apenas para a atividade principal.
Se o preenchimento dos requisitos de aposentadoria fosse para ambas as atividades não se tinha problemas, pois bastava fazer a média geral, já que ambas garantiam o direito ao benefício. O problema era quando preenchia apenas os requisitos por uma atividade. Neste caso, eram realizadas as médias dos salários-de-contribuição separados, e após somadas. Considerava a média da atividade principal e depois somava-se a média das atividades secundárias.
O que acontece é que muitas vezes esta média separada e a soma ficavam bem abaixo do que poderia ser caso fossem somadas as contribuições por competências.
ATIVIDADES CONCOMITANTES APÓS 18/06/2019
Diante da problemática da separação das atividades para cálculo da média, criou-se jurisprudencialmente, em alguns Tribunais, a possibilidade de somar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, qunado mais vantajoso.
A discussão subiu a Turma Nacional de Uniformização que decidiu, no Tema 167, da seguinte forma:
O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto.
Diante disso, este passou a ser o entendimento majoritário até que na Lei 13.846/19 foi editado o artigo 32 da Lei 8.213/91, revogando os parágrafos restritivos e estabelecendo uma única regra em seu caput:
“Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.”
Assim, para benefícios concedidos após a Lei 13.846/19 o INSS deve aplicar a legislação vigente, somando-se os salários-de-contribuição.
ATIVIDADES CONCOMITANTES APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A Reforma da Previdência ocorreu em novembro de 2019, com a publicação da EC103/19.
No entanto, apesar de trazer mudanças significativas em vários aspectos previdenciários, NÃO TROUXE NENHUMA ALTERAÇÃO quanto ao cálculo das atividades concomitantes. Sendo assim, ainda hoje prevalece o artigo 32 da Lei 8.213/91, que determina a soma das atividades concomitantes.
O que é a Revisão das Atividades Concomitantes?
A revisão das atividades concomitantes nada mais é que rever o cálculo do benefício previdenciário recebido para que seja calculado com base na soma das contribuições realizadas por cada atividade desempenhada.
Como referido, até 18/06/2019 era muito comum o INSS calcular os salários-de-contribuição de forma separada para cada atividade desempenhada, fazendo uma média, para depois somar ao todo, o que trazia prejuízos ao segurado na maior parte das vezes, que poderia ter uma renda mais benéfica se somados de forma integral.
Sendo assim, considerando que a contribuição previdenciária é calculada sobre o somatório da renda, não seria justo e lógico que o benefício fosse calculado com os vínculos separadamente. Tal situação fere o princípio da isonomia ao tratar o segurado como único contribuinte nas normas de custeio e tratá-lo de forma diferente na concessão de benefícios.
Logo, a revisão objetiva que o segurado tenha o direito de ter todos os seus salários somados, formando um único salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício.
Quem tem direito à Revisão?
Terá direito à revisão das atividades concomitantes todo o segurado que:
– Contribuiu em mais de uma atividade econômica sem a limitação ao teto em qualquer uma delas;
– Que teve o seu benefício calculado considerando as atividades separadamente;
– Que tenha recebido o primeiro pagamento do benefício em período não superior a 10 anos, salvo exceções.
Qual o fundamento da revisao das atividades concomitantes? O que diz o Tema 1.070 do STJ?
A linha argumentativa principal é de ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que há tratamento diferenciado ao segurado quando está contribuindo (norma de custeio) e quando é agraciado com o benefício (norma de benefícios).
Naquele momento o segurado é tratado como único contribuinte quando cada vínculo seu é tratado separadamente, sendo os benefícios calculados na proporção do tempo de atividade em cada vínculo (principal e secundário[s]).
Além disso, atualmente já se tem decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.070, julgado em 2022, para embasar a pretensão. Veja-se a tese firmada:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Sendo assim, a decisão já está pacificada, bastando verificar se a revisão é vantajosa e preencher os requisitos necessários.
Como requerer a revisão das Atividades Concomitantes?
Para requerer a revisãos das atividades concomitantes se faz necessário primeiro avaliar sobre a sua viabilidade e se realmente será vantajosa no seu caso. Por isso, sugere-se o contato com advogado especializado antes do pedido. Verificados os requisitos e o aumento da renda, o pedido de revisão pode ser apresentado no INSS ou diretamente na via judicial.
No INSS, deverá acessar o portal do Meu INSS e requer a revisão do benefício. Apresentar os motivos e os documentos necessários (documento de identidade, carteira de trabalho, dados do benefício e comprovação das atividades econômicas) e aguardar a análise pelo servidor.
Negada a revisão do benefício no INSS, pode-se ingressar judicialmente. A outra opção é ingressar diretamente na justiça. Neste caso, será apresentada uma petição pelo advogado solicitando a revisão e tudo ocorrerá na própria ação.
Qual é o prazo para revisar?
Desde 2019, o prazo para revisar qualquer benefício do INSS, como regra geral, é de 10 anos a contar do primeiro pagamento do benefício.
A atividade concomitante conta em dobro como tempo de contribuição?
NÃO! Embora sejam duas atividades e duas remunerações, não são contabilizadas como tempos contributivos separadamente. O impacto é apenas na renda do segurado.
Como o INSS calcula as atividades concomitantes?
Atualmente, o INSS já calcula somando as atividades concomitantes na maior parte das vezes. Contudo, sempre bom revisar a carta de concessão do benefício para verificar se somou as contribuições efetivamente, pois não há uma informação explícita sobre a soma e pode ter aplicado a regra antiga; ou simplesmente não ter considerado a atividade secundária.
É sempre vantajosa a soma das atividades concomitantes?
NÃO! Embora seja raro, é possível que a utilização das rendas separadamente seja mais vantajosa que a soma das contribuições. Por isso, é importante sempre verificar com um advogado especializado o seu caso concreto.
Petições:
- Modelo de Inicial de revisão para somar salários-de-contribuição de atividades concomitantes;
- Modelo de Petição Inicial. Aposentadoria por Idade. Soma integral das contribuições vertidas em atividades concomitantes;
- Modelo de Petição inicial. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Revisão. Atividades concomitantes. Tema 1070 STJ. Declaração de inexistência de débito. Repetição do indébito;
- Modelo de Réplica. Revisão das atividades concomitantes. Aposentadoria por tempo de contribuição.
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