O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) definiu que uma segurada precisa devolver os valores recebidos de Auxílio-Doença, após liminar ter sido revogada em sentença.

Em 2016, uma mulher de 58 anos ajuizou uma ação solicitando a renovação do auxílio-doença, devido a fibromialgia e depressão. Na ação, a segurada explicou que recebeu o benefício até agosto de 2016, quando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a prorrogação, devido a alta médica dada pelo perito. Na ocasião, a 2ª Vara da Comarca de São João Batista proferiu decisão liminar que determinava a prorrogação do auxílio-doença. Porém, em 2018 quando a tramitação foi encerrada, a juíza do caso emitiu uma sentença julgando a ação como improcedente. A sentença revogava a liminar, visto que a perícia havia destacado a ausência da incapacidade para o trabalho. Devido ao ocorrido, o INSS entrou com um recurso no TRF4, solicitando a devolução dos valores pagos à segurada em tutela antecipada.

Ao analisar o caso, o TRF4 deu provimento ao pedido do INSS. Para o Tribunal, caberia à situação o entendimento do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, O STJ entende que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

Assim, agora cabe a segurada realizar a devolução dos valores recebidos do auxílio-doença, em tutela antecipada, ao INSS.

Nº 5026724-50.2018.4.04.9999/TRF

Com informações do TRF4.

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