Afinal, qual é a data que o segurado deve se afastar do trabalho quando solicita a aposentadoria especial do INSS? Entenda no texto a seguir.
Decisão do STF no Tema 709
De fato, a própria tese fixada pelo STF no Tema 709 deixa claro que a vedação ao trabalho nocivo começa a valer somente após a implantação do benefício.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho da tese:
[…] II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Em resumo, tanto no decorrer do processo administrativo quanto do processo judicial o(a) segurado(a) pode trabalhar em qualquer atividade, normalmente.
Por certo, o afastamento de atividades laborais nocivas deve ocorrer somente após a efetiva implantação do benefício. Isto é, quando o segurado recebe a aposentadoria especial.
Jurisprudência do STJ sobre a Aposentadoria Especial
Recentemente, o STJ também se manifestou sobre a questão no julgamento do Resp 1.764.559 – SP. Na ocasião, foi reafirmado o entendimento de que o afastamento do labor nocivo ocorre somente após o início dos pagamentos do benefício.
Destaca-se trecho da ementa:
[…] 4. No entender do Relator, apenas se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes desta, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda a justificar tal proibição. Interpretação contrária obrigaria, para que o segurado recebesse todas as prestações a partir da data na qual preenche todos os respectivos requisitos, que ele deixasse de exercer sua atividade habitual, aguardando, sem fonte de renda normal que lhe garanta a subsistência, o desfecho do processo administrativo ou judicial.
Instrução Normativa do INSS
Aliás, cabe registrar que o próprio INSS tem normatização sobre a questão no artigo 267 da IN 128/2022:
[…] § 3º Não serão considerados como permanência ou retorno à atividade os períodos:
I – entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício; e
II – de cumprimento de aviso prévio consequente do pedido de demissão do segurado após a ciência da concessão do benefício.
Por fim, deve restar claro que a vedação existe somente para o trabalho com exposição a gentes nocivos. Ou seja, mesmo recebendo aposentadoria especial a segurada pode continuar trabalhando em atividades não nocivas à saúde.
Quer saber mais sobre a Aposentadoria Especial? Então, assista o vídeo!
A Aposentadoria Especial é um benefício concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado.
Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site e blog do Previdenciarista!
Deixe um comentário