No dia 24/10/2022, o STF julgou o ADI 6.327 que versa sobre os casos de licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade nos casos de internação hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe.

Confira abaixo os principais pontos deste importante julgamento.

Questão submetida a julgamento:

A ação direta de inconstitucionalidade nº 6.327 foi proposta pelo partido político Solidariedade.

O objetivo da propositura da ação é o estabelecimento do marco inicial da licença-maternidade na alta hospitalar da mãe e/ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.

Trata-se de busca pela garantia da proteção à maternidade, à infância e ao convívio social, a qual é muitas vezes mitigada pela contagem do período de licença-maternidade ou salário-maternidade.

Por sua vez, o relator da ADI 6.327 no STF é o Ministro Edson Fachin.

Salário-maternidade:

O salário-maternidade é um benefício previdenciário do INSS, devido durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71 da Lei 8.213/91).

O requisito essencial para sua concessão é a qualidade de segurada.

Quanto à carência, não exige-se para a segurada empregada. Por outro lado, para as contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de 10 contribuições mensais.

Já para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

Internação hospitalar:

Sabe-se da importância do período gestacional e neonatal no desenvolvimento da criança, sobretudo na demanda por cuidados especiais e na construção do vínculo afetivo.

Conforme voto do relator na ADI 6.327, o período de internação neonatal guarda as angústias e limitações inerentes ao ambiente hospitalar e à fragilidade das crianças.

Ainda que a mãe possa eventualmente amamentar e acolher nos braços seus filhos, é a equipe hospitalar que lhes atende.

Assim, somente com a ‘ida para casa’ é que os bebês demandarão cuidado e atenção integral de seus pais.

Especialmente a mãe, há a vivência de um momento sensível como é naturalmente e, em alguns casos agravado, o período puerperal.

Tese fixada:

Diante da repercussão evidenciada, foi julgado procedente o pedido na ADI 6.327 para:

[…] conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99 […]

Quando a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP) forem fixadas em até 28 dias antes do parto, o período em benefício anterior ao parto deverá ser descontado dos 120 dias a serem devidos a partir da alta hospitalar.

Diante disso, o período de internação configura um acréscimo no número de dias em que o benefício será pago. Não há, portanto, limitação aos 120 dias.

Documentos e modelo de petição:

Nesses casos, os documentos para requerimento do salário-maternidade é a certidão de nascimento e uma declaração hospitalar informando o período de internação do bebê ou da mãe.

Assim, deve-se anexar a declaração do hospital a fim de permitir a prorrogação do salário-maternidade.

Lembrando que, em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS. Porém, para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregado, que posteriormente será ressarcido.

Por fim, deixo um modelo de requerimento administrativo de salário-maternidade.

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