O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento sobre a possibilidade de acumular auxílio-suplementar com aposentadoria por invalidez e decidiu, por unanimidade, que esses benefícios só podem ser acumulados “se as condições para a concessão da aposentadoria tiverem sido preenchidas antes de novembro de 1997”. 

De acordo com nota do STF, a partir desta data, uma nova legislação passou a impedir o acúmulo.

Onde a decisão foi tomada?

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 687813, julgado em sessão virtual e encerrada em 14 de fevereiro. Como o caso tem repercussão geral (Tema 599), o entendimento do STF deve ser aplicado a pelo menos 1.332 processos semelhantes em outras instâncias.

Qual é o contexto da decisão do STF? 

O auxílio suplementar por acidente de trabalho foi criado pela Lei 6.367/1976 e era concedido a trabalhadores que, após um acidente, continuavam desempenhando suas atividades, mas com maior esforço devido a limitações físicas. 

Posteriormente, a Lei 8.213/1991 substituiu esse benefício pelo auxílio-acidente, que passou a ser vitalício e acumulável com a aposentadoria. No entanto, em 1997, a Lei 9.528/1997 alterou novamente as regras, proibindo a acumulação desses benefícios.

O caso julgado

O caso analisado envolvia um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que “recebia auxílio suplementar desde 1982 e passou a ter direito à aposentadoria por invalidez em 2005”. A Justiça Federal do Rio Grande do Sul havia autorizado a acumulação dos benefícios, mas o INSS contestou a decisão.

O ministro relator, Dias Toffoli, ressaltou que o STF tem entendimento consolidado de que “não há direito adquirido a benefício previdenciário, ou seja, os benefícios devem seguir as regras vigentes no momento em que seus requisitos são preenchidos”. Como o direito à aposentadoria por invalidez surgiu apenas em 2005, já sob as novas regras, não foi permitida a acumulação.

Veja a tese definida

O STF fixou a seguinte tese para o Tema 599 da repercussão geral:

“O auxílio-suplementar, concedido conforme o art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para sua concessão tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/1997, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97).”

Portanto, essa decisão uniformiza o entendimento sobre o tema e impacta diretamente os segurados que buscam a acumulação desses benefícios na Justiça.

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