Com toda a certeza, o pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes (STF) no Tema 1102 (Revisão da vida toda) surpreendeu a todos.

Visto que Moraes é o último a votar, e o julgamento está empatado em 5×5, esse voto irá decidir o caso.

Mas, a pergunta que muitos fazem é: devo ajuizar novas ações?

Nesse post, eu vou responder essa pergunta.

  • No Previdenciarista, você faz a revisão da vida toda do início ao fim: cálculos e petições prontas para serem usadas. Clique aqui e faça o teste grátis por 15 dias. 

 

Devo ajuizar novas ações?

Pois bem, eu separei 4 casos em que pode ser mais vantajoso ajuizar a ação da revisão da vida toda antes mesmo do julgamento do STF.

 

O cliente se enquadra nos parâmetros para concessão da gratuidade da justiça?

Em primeiro lugar, vem o caso em que o cliente tem direito à Gratuidade da Justiça.

Com certeza, os ônus da sucumbência são um temor na hora de ajuizarmos ações, especialmente quando o valor da causa é alto.

Nesse sentido, sendo o ônus sucumbencial o principal risco processual, caso o cliente tenha direito a Gratuidade da Justiça, entendemos que é possível ajuizar a ação.

Assim, verifique o critério para concessão da Gratuidade no tribunal em que o processo tramitará.

Só para exemplificar, o TRF/3 usa o parâmetro de 3 salários mínimos, enquanto o TRF/4 usa o teto do RGPS.

 

O prazo decadencial está na iminência de ocorrer?

Em segundo lugar, temos um caso em não ajuizar a ação poderá gerar um prejuízo irreversível.

Para os que ainda não sabem, o prazo decadencial para o segurado pedir uma revisão é de 10 anos, a contar do primeiro pagamento (art. 103, Lei 8.213/91).

Caso este prazo esteja na iminência de ocorrer, o mais prudente é ajuizar a ação, para não perder o direto à revisão.

Claro, isto tudo deve ter a chancela do cliente, que deve estar ciente dos riscos por trás da ação.

 

O processo irá tramitar no Juizado Especial Federal (JEF)?

Em terceiro lugar, temos a hipótese do processo tramitar no JEF.

Dessa forma, considerando que no sistema dos Juizados Especiais não há custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei 9.099/95), não há risco econômico em jogo.

Contudo, lembre que as custas e honorários não incidem até o primeiro grau, em grau de recurso há condenação aos ônus sucumbenciais!

 

As parcelas vencidas estão para prescrever?

Por fim, a última pergunta possui um viés estritamente econômico.

A prescrição de parcelas vencidas é de 5 anos. A partir do ajuizamento do processo essa prescrição é congelada, sendo possível cobrar 5 anos “para trás”.

Aqui, o advogado e o cliente devem avaliar a relação risco x retorno de se ajuizar a ação. Uma vez que se constate que as parcelas atrasadas estão prescrevendo, será que não vale a pena ajuizar a ação, ainda com o risco da improcedência?

Este é o questionamento que o advogado e o cliente devem fazer.

Evidentemente, estas perguntas não são uma receita de bolo, e cabe ao advogado, junto ao cliente, pensar na melhor estratégia para o caso específico.

 

Como calcular revisão da vida toda?

Com toda a certeza, sem cálculo, não dá pra fazer revisão da vida toda. Portanto, não deixe de conferir o tutorial completo de como fazer a revisão da vida toda, do cálculo ao ajuizamento:

 

Modelo de petição

Petição inicial. Revisão da vida toda. Inclusão de salários de contribuição anteriores à 07/1994

 

E aí, qual o seu palpite para o julgamento? Deixe seu comentário!

 

Voltar para o topo