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Alexandre de Moraes (STF) pede vista no processo da revisão da vida toda

Home Notícias Alexandre de Moraes (STF) pede vista no processo da revisão da vida toda
1 comentário | Publicado em 11 de junho de 2021 | Atualizado em 11 de junho de 2021

Haja coração!

Surpreendentemente, o último ministro a proferir o voto na revisão da vida toda, Alexandre de Moraes, pediu vista no processo.

Posto que o julgamento está empatado em 5x5, e o voto de Moraes irá decidir o futuro da vida toda.

  • No Previdenciarista, você faz a revisão da vida toda do início ao fim: cálculos e petições prontas para serem usadas. Clique aqui e faça o teste grátis por 15 dias. 

Quem votou a favor e quem votou contra?

Ao passo que o relator, Ministro Marco Aurélio, apresentou voto favorável à tese, o Ministro Nunes Marques iniciou voto divergente.

Nesse sentido, seguiram o relator os ministros Edson Fachin, Carmen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Por outro lado, seguiram o voto divergente os ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Esse é o cenário atual da revisão da vida toda no STF.

O que é Revisão da vida toda?

Acima de tudo, a revisão da vida toda busca aplicar a regra permanente de cálculo do artigo 29 da Lei 8.213/91, em detrimento da regra transitória do artigo 3º da Lei 9.876/99.

Não entendeu? Veja a redação desses dois artigos:

Art 29 O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

…

Art 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Então, conseguiu ver a diferença?

Na regra permanente, não há limitação temporal, enquanto na regra transitória (art. 3.º) somente os salários de contribuição a partir de 07/1994 são considerados.

Além disso, a regra transitória possui a previsão do divisor mínimo, que não consta na regra permanente, e que pode diminuir muito o valor do benefício.

 

Resumo: quem tem direito à revisão da vida toda?

Em síntese, sempre confira o checklist ao analisar um caso de vida toda:

  • Data de início de benefício (DIB) posterior a 29/11/1999 (Lei 9.876/99) e anterior a 13/11/2019 (Reforma da Previdência), salvo se for caso de direito adquirido.
  • Possuir contribuições anteriores a 07/1994.

Como calcular revisão da vida toda?

Com toda a certeza, sem cálculo, não dá pra fazer revisão da vida toda. Portanto, não deixe de conferir o tutorial completo de como fazer a revisão da vida toda, do cálculo ao ajuizamento:

Fazendo a Revisão da Vida Toda na prática com um caso real

 

Modelo de petição

Petição inicial. Revisão da vida toda. Inclusão de salários de contribuição anteriores à 07/1994

 

E aí, qual o seu palpite para o julgamento? Deixe seu comentário!

 

 

Revisão da Vida Toda, STF
Yoshiaki Yamamoto

Yoshiaki Yamamoto

Advogado (OAB/RS 120.348). Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

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1 comentário

  • PAULO FAÇANHA Responder 14 de junho de 2021 at 16:03

    Abaixo comentário do Ministro Alexandre de Moraes, pertinente, em seu livro de 2007.

    “Mais do que reconhecimento formal e obrigação do Estado para com os cidadãos da terceira idade, que contribuíram para seu crescimento e desenvolvimento, o absoluto respeito aos direitos humanos fundamentais dos idosos, tanto em seu aspecto individual como comunitário, espiritual e social, relaciona-se diretamente com a previsão constitucional de consagração da dignidade da pessoa humana.”

    [3] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2007

    Todos ou quase todos os que pleiteiam a Revisão da Vida Toda são idosos_

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