Haja coração!

Surpreendentemente, o último ministro a proferir o voto na revisão da vida toda, Alexandre de Moraes, pediu vista no processo.

Posto que o julgamento está empatado em 5×5, e o voto de Moraes irá decidir o futuro da vida toda.

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Quem votou a favor e quem votou contra?

Ao passo que o relator, Ministro Marco Aurélio, apresentou voto favorável à tese, o Ministro Nunes Marques iniciou voto divergente.

Nesse sentido, seguiram o relator os ministros Edson Fachin, Carmen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Por outro lado, seguiram o voto divergente os ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Esse é o cenário atual da revisão da vida toda no STF.

O que é Revisão da vida toda?

Acima de tudo, a revisão da vida toda busca aplicar a regra permanente de cálculo do artigo 29 da Lei 8.213/91, em detrimento da regra transitória do artigo 3º da Lei 9.876/99.

Não entendeu? Veja a redação desses dois artigos:

Art 29 O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. 

Art 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Então, conseguiu ver a diferença?

Na regra permanente, não há limitação temporal, enquanto na regra transitória (art. 3.º) somente os salários de contribuição a partir de 07/1994 são considerados.

Além disso, a regra transitória possui a previsão do divisor mínimo, que não consta na regra permanente, e que pode diminuir muito o valor do benefício.

 

Resumo: quem tem direito à revisão da vida toda?

Em síntese, sempre confira o checklist ao analisar um caso de vida toda:

  • Data de início de benefício (DIB) posterior a 29/11/1999 (Lei 9.876/99) e anterior a 13/11/2019 (Reforma da Previdência), salvo se for caso de direito adquirido.
  • Possuir contribuições anteriores a 07/1994.

Como calcular revisão da vida toda?

Com toda a certeza, sem cálculo, não dá pra fazer revisão da vida toda. Portanto, não deixe de conferir o tutorial completo de como fazer a revisão da vida toda, do cálculo ao ajuizamento:

 

Modelo de petição

Petição inicial. Revisão da vida toda. Inclusão de salários de contribuição anteriores à 07/1994

 

E aí, qual o seu palpite para o julgamento? Deixe seu comentário!

 

 

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