O STJ afetou, sob a sistemática dos recursos repetitivos de julgamento, o Tema 1.103 que versa sobre a definição da incidência de juros e multas das contribuições pagas em atraso (indenizadas).

Especialmente a partir da Reforma da Previdência (EC nº 103/2019), o pagamento de contribuições em atraso ganhou importância significativa.

A indenização de período de trabalho pode significar a aquisição do direito à aposentadoria de forma antecipada, seja nas regras pré-reforma ou nas regras de transição.

 

Qual a tese submetida a julgamento?

Em 23/08/2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação do Tema 1.103. A questão levada a julgamento ficou assim delimitada:

Definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

O tema acima afetado diz respeito à área previdenciária, especificamente contribuições (recolhimentos) em atraso.

Em resumo, o STJ está julgando se devem ser cobrados multa e juros das contribuições pagas em atraso, referentes aos períodos anteriores a 11/10/1996 (data da MP 1.523/96).

  

O que diz a lei?

A regra geral determina que as contribuições pagas em atraso terão incidência de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento (art. 239, § 8º do Decreto 3.048/99).

Todavia, a regra acima só foi prevista a partir da Medida Provisória 1.523/96.

Ou seja, para os períodos anteriores não poderia haver incidência de juros e multa, diante da ausência de previsão legal.

Em razão disso, o art. 239, § 8º-A do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020, dispõe que a incidência de juros moratórios e multa será estabelecida somente para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996.

  

Como ficam os processos em andamento?

Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Adianto aqui que o STJ já enfrentou a presente questão em outras ocasiões, possuindo o seguinte entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. (…) (AgRg no REsp 1134984/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)

Após decidida a questão, a decisão deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.

 

Modelos de petições

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