Você sabia que é possível emitir guia do INSS, a conhecida GPS, para pagamento em atraso, sem multa e juros?

A guia da previdência social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições previdenciárias a ser utilizada pela empresa, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e empregador doméstico.

Quando não há o pagamento das contribuições previdenciárias em dia, pode ser emitida uma guia de recolhimento para pagamento em atraso.

Como o pagamento não é realizado em dia, o INSS cobra multa e juros.

A partir da Reforma da Previdência a indenização de períodos trabalhados e não contribuídos, passou a ser um importante instrumento para garantir a aposentadoria de acordo com os requisitos anteriores a sua vigência (regras pré-reforma).

Chamo atenção para dois casos comuns:

  • Contribuinte individual/autônomo: aquele trabalhador autônomo/prestador de serviço/empresário/profissional liberal que não pagou o INSS em um período que laborou, seja porque não tinha condições na época ou não tinha conhecimento, poderá pagar as contribuições em atraso para ter computado o tempo.
  • Trabalho rural: o trabalhador rural que tenha desempenhado atividade campesina e pretenda computar este período como tempo de contribuição deverá indenizar as contribuições a partir de 01/11/1991 ( 25, § 1º da Lei 8.212/91).

Para saber mais sobre o assunto, acesse: Quando o segurado pode pagar o INSS em atraso?

Atualmente, a Lei 8.212/91 prevê aplicação de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%, e multa de 10% sobre ao valor das contribuições previdenciárias vertidas em atraso.

Todavia, a imposição de pagamento de juros e multa sobre as contribuições recolhidas em atraso somente foi inserida através da MP 1.523, de 11/10/1996.

Portanto, até 10/10/1996 não havia previsão de incidência de juros ou de multa sobre as contribuições previdenciárias vertidas em atraso.

Assim, é indevida a incidência dessas penalidades sobre as contribuições previdenciárias vencidas antes da edição da MP.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. JUROS E MULTA. INADMISSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento da Corte quanto ao cabimento da incidência de juros e multa nas contribuições pagas em atraso somente a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, que acrescentou o § 4º ao art. 45 da Lei n. 8.212/91. (…) (AgRg no REsp 1134984/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014)

Diante da consolidação da jurisprudência, o Decreto 10.410 de 30/06/2020 inseriu a seguinte disposição no art. 239, § 8º-A do Decreto 3.048/99:

Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:

8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com fundamento no inciso IV do caput do art. 127 e no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento.

8º-A A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 8º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14 de outubro de 1996.

Dessa forma, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.

As guias de recolhimento para indenização das contribuições previdenciárias não podem sofre incidência de juros e multa até 14/10/1996.

E quanto ao momento de requerer a emissão da GPS? O art. 29 da IN 77/2015 prevê a possibilidade de proceder a indenização juntamente com o requerimento de benefício. Além disso, também pode haver a requisição apenas da indenização;

E se já houve o pagamento da guia? Não há motivo de preocupação, pois é possível requerer a restituição desses valores!

Nesse caso, deve ser ajuizada ação para restituição de multa e juros cobrados indevidamente sobre contribuições previdenciárias vertidas em atraso.

Agora que você já sabe que o INSS não pode cobrar juros e multa sobre as contribuições em atraso nos períodos anteriores a 14/10/1996, confira algumas de nossas petições sobre o tema:

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