No ano passado, o Previdenciarista havia noticiado a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.030 . O julgamento tratava da possibilidade de renunciar o valor excedente a 60 salários mínimos para a demanda tramitar nos Juizados Especiais Federais.
Porém, no dia 20 de maio de 2021, em sede de julgamento de embargos de declaração, o STJ ajustou a tese repetitiva já fixada. Dessa forma, o órgão adicionou trecho definindo que as parcelas vincendas que podem ser objeto de renúncia são as que estão dentro de uma anuidade. Assim, descarta-se a totalidade do montante a vencer.
Agora, a tese fixada é a seguinte:
“Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015″.
Para conferir o andamento do processo, acesse: Tema 1.030
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