O STJ afetou o Tema 1.178 para definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência nos pedidos de gratuidade da justiça.

Tema 1.178 STJ

O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.178, em 20/22, que está sob relatoria do Ministro Og Fernandes. Dessa forma, na ocasião, submeteu-se a seguinte questão a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos:

Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, os três processos paradigmas (REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.687/RJ) são ações previdenciárias de revisão de aposentadoria e tramitam no TRF da 2ª Região.

A afetação do tema se deu em razão do INSS ter interposto recurso especial em face da decisão do tribunal que firmou entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade.

  • Assim, confira aqui a íntegra da decisão.

Critérios adotados pela Justiça

Na prática, verifica-se que o critério financeiro objetivo é adotado como parâmetro para concessão ou não da gratuidade da justiça. Por exemplo, o Enunciado nº 38 do FONAJEF estabelece “presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda”.

Dessa forma, verificam-se diversas formas de analisar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, quais sejam:

  • declaração de hipossuficiência;
  • número de salários-mínimos;
  • limite de isenção do imposto de renda;
  • renda per capita mensal do brasileiro;
  • teto do Regime Geral de Previdência Social;
  • análise do caso concreto.

Assim, o Tema 1.178 discute a legalidade de o magistrado, em juízo de cognição acerca do direito à gratuidade de justiça. O objetivo é estabelecer critério objetivo para aferir a hipossuficiência.


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