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Tema 1.484: STF analisa cálculo dos atrasados contra o INSS

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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou a votação sobre a existência de repercussão geral no Tema 1.484. A discussão alcança os índices de correção monetária e de juros aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública na fase de conhecimento e de liquidação, especialmente depois da Emenda Constitucional (EC) 136/2025.

Na data de publicação deste texto, o acompanhamento do STF registra 1 voto pelo reconhecimento e nenhum voto contrário, com encerramento previsto para 25 de setembro de 2026. 

STF pode definir os índices dos atrasados do INSS?

O STF pode definir os índices dos atrasados do INSS , mas ainda não o fez. Se a repercussão geral for reconhecida, o Supremo deverá julgar o mérito em momento posterior. Só nessa fase poderá fixar uma orientação sobre quais índices devem ser usados e a partir de quando, inclusive no período anterior à expedição de RPV ou precatório.

A definição interessa diretamente às ações contra o INSS, que é uma autarquia federal e integra a Fazenda Pública federal. O tema, porém, é mais amplo: abrange condenações contra a Fazenda Pública, e não apenas processos previdenciários.

Tema 1.484: STF analisa cálculo dos atrasados contra o INSS

O ponto sensível é a transição trazida pela EC 136/2025. A emenda tratou expressamente dos requisitórios, isto é, RPVs e precatórios, mas a fase anterior à expedição da requisição passou a gerar debate na liquidação das sentenças. É justamente esse espaço que pode receber uma definição mais ampla do STF.

O que a EC 136/2025 mudou nos requisitórios federais

A EC 136/2025 alterou o artigo 3º da EC 113/2021. Para requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a emenda prevê, da expedição até o pagamento, atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano. 

Se a soma desses critérios superar a variação da Selic no mesmo período, a Selic deve ser aplicada em substituição. 

 

Portanto, há uma regra constitucional expressa para a etapa posterior à expedição da RPV ou do precatório. A dúvida prática está no cálculo do crédito antes desse marco, quando o processo ainda está em fase de conhecimento, cumprimento de sentença ou liquidação.

O que a Resolução CJF 990/2026 orienta hoje

Enquanto o STF não julga o mérito do Tema 1.484, a Justiça Federal já possui uma orientação administrativa para os cálculos. A Resolução CJF 990/2026, de 3 de julho de 2026, atualizou o Manual de Cálculos da Justiça Federal justamente para tratar da lacuna apontada pelo próprio CJF na fase anterior à expedição dos requisitórios.

Nos atrasados de benefícios previdenciários, o Manual mantém, a partir de setembro de 2025, a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela taxa legal, calculada a partir da Selic com dedução do INPC. Esse é o ponto mais relevante para aposentadorias, pensões e benefícios por incapacidade discutidos contra o INSS.

Há uma distinção indispensável: essa combinação de INPC e taxa legal com dedução do INPC é a regra indicada pelo Manual para benefícios previdenciários. Nas ações condenatórias em geral, o Manual trabalha, desde setembro de 2025, com IPCA-15 e taxa legal formada pela Selic com dedução do IPCA-15. 

Os benefícios assistenciais, como o BPC/Loas, seguem a regra das ações condenatórias em geral, e não a tabela própria dos benefícios previdenciários.

O próprio Manual ressalva a necessidade de observar eventual decisão judicial em sentido diferente. Por isso, a sentença, o acórdão, a data dos créditos e a fase do processo continuam sendo decisivos para conferir uma memória de cálculo.

O reconhecimento da repercussão geral muda os cálculos automaticamente?

Não. O reconhecimento da repercussão geral não fixa o índice de correção nem os juros, não determina a revisão automática de cálculos e não reabre, por si só, RPVs ou precatórios já expedidos. Ele apenas confirma que o STF deverá enfrentar a controvérsia com potencial de orientar casos semelhantes em todo o país.

O efeito concreto, por ora, é de atenção redobrada em processos com cálculos pendentes, impugnações, cumprimento de sentença ou discussão sobre a transição a partir de setembro de 2025. Uma futura tese do STF poderá afetar a forma de apurar o período pré-requisitório, mas seus efeitos e eventual modulação dependerão do julgamento de mérito.

O que advogados devem conferir nos processos contra o INSS

O primeiro passo é separar o período anterior da fase posterior à expedição da RPV ou do precatório. A EC 136/2025 disciplinou o requisitório; a Resolução CJF 990/2026 orienta o cálculo pré-requisitório na Justiça Federal; e o Tema 1.484 poderá uniformizar ou alterar a solução para a controvérsia constitucional.

Também é necessário identificar a natureza do crédito. Aposentadorias, pensões e auxílios têm regra própria no Manual; o BPC, apesar de ser pago pelo INSS, é benefício assistencial e exige a consulta ao critério das ações condenatórias em geral. 

Por fim, o título judicial deve ser lido com cuidado, porque um critério expressamente fixado e já estabilizado no processo pode exigir tratamento específico.

Perguntas frequentes

O STF já decidiu quais índices devem ser usados?

Não. O STF está votando apenas a repercussão geral do Tema 1.484. O placar de 1 a 0 pelo reconhecimento é parcial e não corresponde a uma decisão sobre o mérito dos índices.

Qual critério a Justiça Federal usa hoje para atrasados previdenciários?

Segundo o Manual atualizado pela Resolução CJF 990/2026, a partir de setembro de 2025, os benefícios previdenciários usam INPC como correção monetária e taxa legal, correspondente à Selic com dedução do INPC, para os juros de mora na fase pré-requisitório. 

A aplicação concreta depende do título judicial e das datas de cada crédito.

O BPC segue a mesma regra da aposentadoria?

Não necessariamente. O Manual do CJF classifica os benefícios assistenciais, como o BPC/Loas, entre as ações condenatórias em geral. Por isso, a referência indicada para esse grupo é IPCA-15 para correção e taxa legal com dedução do IPCA-15 para os juros, sem prejuízo do que estiver definido no processo.

RPV ou precatório já expedido será recalculado?

Não de forma automática por causa da votação atual. A EC 136/2025 contém regra própria para requisitórios federais, mas a necessidade de retificação depende da data da expedição, do estágio de pagamento, do título judicial e da discussão concreta no processo.

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Sobre o Autor

Advogada (OAB/RS - 113.949). Graduada em Direito pela Universidade do Vale dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS). Especializada em Direito Previdenciário pela Escola dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul (ESMAFE/RS). Em 2018, atuou em um escritório no Vale dos Sinos como associada. Depois de dois anos, ingressou em um escritório em Porto Alegre, quando aprimorou seus conhecimentos por meio de atendimentos a Sindicatos da Região Metropolitana e com atuação em Previdências Privadas. Após três anos, passou a integrar a equipe do Previdenciarista, onde atua como consultora jurídica.

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