Será que a anotação do vínculo empregatício, de forma extemporânea na carteira de trabalho, é suficiente para contar na aposentadoria?

O cômputo de todos os vínculos empregatícios que estejam anotados na carteira de trabalho pode ser fundamental para conseguir a aposentadoria no INSS.

Esse tema foi recentemente apreciado pela Turma Nacional de Uniformização, pacificando a discussão. Confira abaixo o que ficou decidido:

 

Anotação extemporânea da CTPS

Em algumas situações, seja por reconhecimento posterior do vínculo empregatício, como numa reclamatória trabalhista ou por espontaneidade do empregador, pode haver a anotação da CTPS fora do período de emprego.

Veja dois exemplos:

  • Marcos trabalhou como jardineiro para Rita no período de 01/02/2006 a 01/12/2009. Na época, a empregadora não assinou a carteira de trabalho. Porém, em 2019, quando Marcos foi se aposentar, o segurado procurou a empregadora e esta assinou a CTPS para lhe auxiliar junto ao INSS.
  • Joana teve a carteira de trabalho emitida em 1982, porém teve anotado na carteira de trabalho um vínculo anterior, no período de 1979 a 1981, de forma extemporânea pelo empregador.

O questionamento que fica é se essa prova é suficiente, por si só, para comprovar o vínculo empregatício ou, se seriam necessários outros elementos de prova.

 

Julgamento do Tema 240 pela TNU

A TNU decidiu que a anotação realizada voluntariamente pelo empregador, após o término do contrato de trabalho, é extemporânea.

Em sessão de julgamento realizada, foi firmada a tese de que essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, NÃO serve como início de prova material para fins previdenciários.

Porém, ATENÇÃO! Conforme expressa ressalva, a decisão acima não se aplica à anotação extemporânea decorrente de sentença trabalhista.

Como meios para validar a anotação extemporânea na CTPS, pode-se citar:

  • Contrato de trabalho assinado por escrito;
  • Recibos de pagamento do salário/contracheques/holerites;
  • Contribuições/recolhimentos no CNIS – ainda que de período parcial;
  • Regularização dos tributos decorrentes do vínculo empregatício junto à Receita Federal.

Agora que você já sabe o teor do julgamento da TNU, disponibilizo MODELO de petição inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, com anotação extemporânea na CTPS.

 

Distinção com a Súmula 75 da TNU

Importante referir que o julgamento do Tema 240 não confronta a Súmula 75 da TNU, que dispõe:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

A presunção de veracidade das anotações dos vínculos na CTPS se aplica quando não houver defeito formal, isto é, indício de irregularidade.

Nos casos em que existir, portanto, anotação extemporânea, após o término do contrato de trabalho, não haverá presunção de veracidade.

Assim, situações que se amoldem no Tema 240 julgado pela TNU requerem cuidado redobrado, devendo ser juntadas provas materiais complementares.

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