A TNU afetou o Tema 317 que versa sobre a metodologia do ruído constante no PPP. O ruído como agente nocivo possui diversas regras para enquadramento e seguidamente vem sendo objeto de julgamento nos tribunais superiores.

Enquadramento

O ruído é um agente físico nocivo à saúde humana, em especial ao trabalhador que está submetido a longas exposições. A depender do nível de exposição no trabalho, há direito à aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial em comum na aposentadoria por tempo de contribuição.

O ruído está listado como agente nocivo nos seguintes regulamentos da Previdência Social: código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto 3.048/99.

Por sua vez, os níveis de tolerância variam conforme os marcos temporais (Tema 694 do STJ):

  • Até 05/03/1997(edição do Decreto 2.172) ruído acima de 80 decibéis;
  • Entre 06/03/1997 e 18/11/2003ruído acima de 90 decibéis;
  • A partir de 19/11/2003 (edição do Decreto 4.882) ruído acima de 85 decibéis.

Mas o que diz o Tema 317?

No dia 10/11/2022, a TNU submeteu a seguinte questão à julgamento:

A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?

Confira aqui a íntegra do voto de Relatoria da Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil.

Assim, é importante perceber que, por ocasião da afetação da questão acima, a TNU trouxe a menção ao próprio Tema 174 julgado anteriormente. Na oportunidade, fora fixada a tese a seguir:

(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)”; (b) “em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.

Então, o que está em discussão?

O objeto do Tema 317 reside na possibilidade ou não de se reconhecer tempo especial, com fundamento no ruído, quando no PPP consta apenas a palavra “dosimetria” sem menção à metodologia da NR-15 ou NHO-01.

De um lado, há entendimento que a menção apenas da expressão ‘dosimetria’ no PPP seria suficiente para atentar ao Tema 174. No entanto, de outro lado, entende-se que o mero registro da técnica “dosimetria” não esclarece se foi utilizada a metodologia da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro.

Dessa forma, é importante lembrar que cada dosimetria analisa de forma diferenciada o tempo de exposição, incremento de duplicação de dose, parâmetros dos medidores, etc.

Necessário definir, portanto, se a medição preconizada na NHO-01, por intermédio de dosímetro (técnica dosimetria – item 5.1.1.1 da NHO-01 ou NR-15), é admissível e em que termos.

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