Recentemente, a TNU afetou o Tema 330, que busca definir se há direito de opção pela filha maior e solteira entre a pensão por morte temporária e vencimentos de cargo público permanente.

Lei 3.373/58 e a regulamentação da pensão por morte

O Tema 330 diz respeito à pensão regulamentada pela Lei 3.373/58. Trata-se de uma pensão civil destinada aos dependentes de funcionários da união, segurados obrigatórios definidos em leis especiais e peculiares a cada instituição de previdência. O art. 5º assim determina:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (Vide Lei nº 5.703, de 1971) […]

II – Para a percepção de pensões temporárias: […]

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Dessa forma, segundo a lei, a filha solteira SOMENTE perde sua condição de pensionista se deixar de ser solteira ou se vier a ser ocupante de cargo público permanente.

Aliado a isso, deve-se destacar que a Lei 3.373/58 somente é aplicável aos óbitos ocorridos na sua vigência (entre março de 1958 a dezembro de 1990).

Entendendo as controvérsias

O caso concreto do Tema 330 da TNU diz respeito a uma situação em que a pensionista recebe cerca de R$ 6.121,08 de pensão civil. Dessa forma, enquanto como servidora pública aufere o valor de R$ 1.706,32.

Em suas razões, argumentou que lhe deve-se conferir o direito à opção pela situação mais vantajosa.

Todavia, a 1ª Turma Recursa da Seção Judiciária do Acre e de Rondônia entendeu que que não há direito à opção pela situação mais vantajosa “uma vez que já não existe o direito à pensão desde a admissão da autora no cargo público, quando deixou de preencher os requisitos necessários para manutenção da pensão temporária”.

Com efeito, o Tema 330 contará com a Relatoria da Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho.

Qual a questão submetida a julgamento?

Dessa forma, afetou-se o Tema 330 no dia 14/06/2023:

Saber se há direito à opção pela filha maior e solteira entre a pensão por morte temporária por ela auferida, prevista na Lei nº 3.373/58, e os vencimentos decorrentes de cargo público permanente de que é titular.

Dentre os casos paradigmas, cite-se o acórdão da TNU nº 0004546-13-2009.4.02.5167, julgado em 11/12/2015, no qual restou assentado o entendimento de ser possível a opção pela situação mais vantajosa entre a pensão por morte recebida pela filha maior e solteira e os vencimentos decorrentes de cargo público estadual.

Por fim, acesse aqui a decisão da íntegra!


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