E aí, pessoal! Tudo certo?
Recentemente, escrevi duas matérias sobre o benefício de auxílio-acidente.
Convido você a ler:
- Redução mínima da capacidade ao trabalho dá direito a auxílio-acidente
- Empregado doméstico pode receber auxílio-acidente?
Hoje venho noticiar um julgamento favorável sobre esse benefício.
STJ define termo inicial do auxílio-acidente
Há anos existe controvérsia sobre o termo inicial (data de início) do auxílio-acidente quando há prévio recebimento de auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária).
Na minha opinião, a Lei nº 8.213/91 é bastante clara quanto ao termo inicial desse benefício, percebam:
Art. […]
[…]
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Mesmo assim, existem casos em que o termo inicial do auxílio-acidente não é fixado no dia imediatamente após a cessação do auxílio-doença.
São utilizados outros marcos temporais, como, por exemplo, a data de citação do INSS no processo judicial.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à controvérsia!
No dia 09/06/2021 (quarta-feira), o STJ julgou o Tema 862!
A questão submetida a julgamento era a seguinte:
Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Por seu turno, eis a tese jurídica fixada no julgamento:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Como visto, o STJ respaldou a lei previdenciária, garantindo que o termo inicial do auxílio-acidente será o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença.
A esse respeito, vale destacar o que dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[…]
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Por fim, com o intuito de ajudá-los em processos desta natureza, vou disponibilizar um modelo de petição relacionado.
Forte abraço e até a próxima!
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