Os imigrantes oriundos da Itália são uma das maiores comunidades estrangeiras que residem no Brasil. Com certeza a imigração italiana está intrinsicamente ligada à história do Brasil. Nas relações internacionais o Brasil e a Itália possuem uma longa e duradoura relação, e no âmbito previdenciário a história não é diferente. Assim, nesse post vamos falar sobre a utilização de tempo de contribuição laborado na Itália para obtenção de benefícios do INSS no Brasil.

Então, tempo de contribuição para a previdência da Itália conta no INSS?

Primeiramente, é preciso dizer que SIM, o tempo de contribuição laborado em solo italiano pode ser computado para obtenção de benefícios do INSS.

Dessa forma, o decreto 80.138/77, que promulgou o acordo previdenciário Brasil – Itália estabeleceu que o tempo de contribuição italiano será utilizado no Brasil pelo INSS para todos os benefícios que envolvam:

  • a) assistência médica, incapacidade de trabalho temporária e permanente, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  • b) velhice;
  • c) invalidez;
  • d) morte.

Nesse sentido, os benefícios elegíveis para utilização do tempo na Itália são:

  • Pensão por Morte

  • Aposentadoria por Idade

  • A aposentadoria por Invalidez

  • Aposentadoria por Invalidez por Acidente do Trabalho

  • Auxílio-Doença

  • O Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho

  • Auxílio-Acidente

Além disso, cabe ressaltar que para na aposentadoria por tempo de contribuição as contribuições vertidas para a previdência italiana NÃO são computados:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE LABOR NO EXTERIOR – ITÁLIA. Não é possível a utilização do tempo de contribuição do autor na Itália para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, na forma do Decreto nº 80.138/77, que promulgou o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração de 09 de dezembro de 1960, entre ambos os países. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5060246-10.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Então, o que achou? Por fim, comente abaixo se gostaria de saber mais sobre outros acordo internacionais que o Brasil possui em matéria previdenciária.

Um forte abraço!

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