Com certeza a comprovação de atividade rural como segurado especial é uma das principais fontes de dúvida de advogados e segurados do INSS. Com efeito, não basta somente saber quais documentos/provas apresentar, é preciso cuidar de um detalhe crucial: a contemporaneidade das provas.
Dessa forma, nesse post iremos abordar a necessidade das provas apresentadas serem contemporâneas ao período rural que se pretende reconhecer.
Quais documentos que você precisa para comprovar atividade rural?
Com a finalidade de comprovar a atividade rural, você pode apresentar, entre outros, os seguintes documentos:
- Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Registro de imóvel rural;
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
- Bloco de notas do produtor rural;
- Notas fiscais de entrada de mercadorias;
- Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola;
- Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra;
- Certidão do INCRA;
- Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
- Ficha de associado em cooperativa;
- Ficha de associado em sindicato de trabalhadores rurais;
- Fichas de vacinação de animais;
- Cópia de processo de familiares que se aposentaram pela atividade rural;
- Histórico escolar de escola rural;
- Certidão de nascimento, própria ou de irmãos;
- Certidão de batismo, própria ou de irmãos;
- Qualquer outro documento em que estejam qualificados como agricultores ou o endereço seja na área rural;
Documentos não precisam ser em nome próprio
É muito comum que nem todos os documentos rurais estejam em nome do próprio segurado. Isso porque, em regra, exerce-se a atividade rural em regime de economia familiar. Assim, os documentos podem estar em nome do pai, da mãe, do esposo ou esposa, etc.
Com efeito, a jurisprudência permite que o segurado se valha de documentos em nome de terceiros do grupo familiar para comprovação da atividade rural.
Dessa forma, no caso de o filho trabalhar com o pai, todos os documentos emitidos em nome do pai são provas também da atividade rural do filho. Portanto, a mesma lógica se aplica entre cônjuges e irmãos.
OBS: é importante que a pessoa que nomeia os documentos também seja segurado especial, caso contrários, os documentos em nome dela NÃO serão considerados prova da atividade rural
Prova do tempo de serviço rural deve ser contemporânea
Primeiramente, é importante frisar o que dispõe o artigo 55, §3º da Lei 8.213/91:
§3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Nesse sentido, a lei de benefícios deixa muito claro que para comprovar tempo de serviço, a prova dos fatos deve ser CONTEMPORÂNEA. Ou seja, se, por exemplo, o segurado quer comprovar tempo rural de 1986 a 1990, deverá apresentar provas datadas deste lapso.
É claro, que a jurisprudência do STJ aceita o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que corroborado por prova testemunhal (Súmula 557/STJ).
Contudo, o que não admite-se é a prova exclusivamente testemunhal:
Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Nesse sentido, a jurisprudência exige a apresentação do início de prova material CONTEMPORÂNEO ao período:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A FUMOS METÁLICOS, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE E CADMIO. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Hipótese em que não foi apresentado nenhum início de prova material que relacione o pai do autor à lavoura antes do documento mais antigo, quando este adquiriu a propriedade e filiou-se ao sindicato, tais como certidões de casamento ou nascimento do autor e seus irmãos, tampouco documentos escolares que comprovassem sequer a residência do autor na localidade alegada. 3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho rural, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.[…] (TRF4, AC 5001522-36.2017.4.04.7112, 11ª Turma , Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO , julgado em 18/03/2025)
Assim, o pedido de reconhecimento de tempo rural sempre deve ser acompanhado de documentos CONTEMPORÂNEOS ao período postulado!
Qual a idade mínima para reconhecimento da atividade rural?
Não há uma definição legal da idade mínima necessária para reconhecer a atividade no meio rural. O entendimento atual da jurisprudência é de que é possível o reconhecimento da atividade rural antes mesmo dos 12 anos.
As provas do período rural precisam estar em nome do requerente?
Não, as provas do período rural podem estar no nome de outro integrante da família, desde que esse integrante também seja segurado especial.
Posso comprovar o tempo rural com testemunhas?
A prova testemunhal ainda é bastante utilizada. Contudo, o pedido não pode estar embasado apenas em prova testemunhal, deve haver prova material e contemporânea ao período que busca comprovar.
Quantos anos precisa ter para se aposentar por idade rural?
A idade mínima é de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens.
Quer saber mais sobre as regras atuais da aposentadoria rural? Então, assista o vídeo:
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