A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou tese no Tema 259, que versava sobre a possibilidade de cumular benefício de auxílio-doença com o exercício de mandato eletivo de vereador.
No pedido de uniformização interposto pela autarquia previdenciária, alegou-se que “a lei não estabeleceu nenhuma exceção à atividade remunerada, de modo que os arts. 46 e 60, parágrafo 6, devem ser integralmente cumpridos. Havendo retorno à atividade remunerada, deve ser extinto o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.”
Todavia, em seu voto como relator, o Juiz Federal Jairo da Silva Pinto sustentou que o cargo como agente público possui natureza diversa de vínculo profissional, uma vez que não manteria vínculo profissional com a Administração Pública. Assim, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política, e vice-versa.
Dessa forma, a TNU fixou a seguinte tese:
“É possível a cumulação de benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com o exercício de mandato eletivo de vereador, desde que observado o disposto no § 7º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991”
Por fim, leia o acórdão completo aqui.
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