A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a concessão do salário-maternidade para uma trabalhadora rural em regime de economia familiar.

Em 2018, a segurada havia ajuizado uma ação explicando que já tinha solicitado o salário-maternidade em 2016, quando a sua filha nasceu. Porém, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o benefício, sob a justificativa de que os requisitos para a concessão não foram cumpridos. No entanto, a trabalhadora sempre frisou que exercia atividade rural e que tinha qualidade de segurada. Além disso, a segurada cumpria o tempo de carência necessário, visto que trabalhou durante os dez meses anteriores ao nascimento da filha. Porém, a decisão em primeira instância julgou o pedido como improcedente e a trabalhadora recorreu da decisão ao TRF4.

Ao analisar o caso, o TRF4 entendeu que os requisitos para a concessão do benefício foram sim cumpridos. O Tribunal ainda destaca que documentos da segurada e de seus genitores comprovam a atividade de agricultores. Bem como foi constatado a ocupação do regime de economia familiar. Além disso, o TRF4 também reforçou que o exercício de atividade urbana feito por um integrante do grupo familiar, com feito pelo pai da segurada por um curto período tempo antes do nascimento da criança, não descaracteriza a condição de segurado especial do requerente.

Assim, o TRF4 deu provimento ao pedido da segurada e cabe ao INSS o pagamento do salário-maternidade. O Órgão deverá realizar o pagamento das parcelas a contar do parto, juntamente com a correção monetária e juros.

Com informações do TRF4.

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O salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade.

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