1. A trabalhadora exerceu funções em condições prejudiciais à saúde. 
  2. A exposição na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicos permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964.
  3. Após a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS recorreu ao TRF3 solicitando a reforma da sentença. Contudo, a Décima Turma manteve a concessão do benefício. 

Uma mulher teve seus períodos trabalhados em lavoura de cana-de-açúcar e em serviços gerais reconhecidos como atividade especial pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Com isso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá concedê-la a aposentadoria por tempo de contribuição

Apelação Cível nº 5042017-48.2022.4.03.9999.

Condições prejudiciais à saúde foram comprovadas

Segundo nota do TRF3, “ficou comprovado o exercício das funções em condições prejudiciais à saúde”. A mulher atuou no cultivo de cana de açúcar exposta a produtos químicos, como o hidrocarboneto policíclico aromático. Entre suas atividades, ela também trabalhou como auxiliar de serviços gerais, fazendo limpeza em creches, escolas municipais, órgãos públicos, coleta de lixo, em banheiros públicos e coletivos. 

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Reconhecimento de atividade especial

Segundo o desembargador federal Baptista Pereira, relator do processo, “a exposição da trabalhadora na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicos permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964”. O magistrado também considerou como especial o trabalho de serviços gerais pela exposição a agentes biológicos previstos no item 1.3.4 do Decreto 83.080/1979.  

Ainda de acordo com Pereira, “somados os períodos de atividade especial com os períodos comuns constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), consuma a autora, até a data do requerimento administrativo (5/2/2019), o tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição”. 

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Mulher acionou o Judiciário pedindo o reconhecimento

A mulher, segurada do INSS, acionou o Judiciário requerendo o reconhecimento de tempo especial por ter trabalhado em condições insalubres no período de 1985 a 2019. Após a Justiça Estadual em Santa Adélia/SP ter reconhecido a especialidade entre 1985 e 2017 e determinado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS recorreu ao TRF3 solicitando a reforma da sentença. 

Contudo, a Décima Turma manteve a concessão do benefício. 

  • Condições prejudiciais à saúde foram comprovadas: a mulher ficou exposta a produtos químicos, como o hidrocarboneto policíclico aromático.
  • Reconhecimento de atividade especial: a exposição na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicos permite o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964.
  • A mulher acionou o Judiciário pedindo o reconhecimento: ela pediu o reconhecimento de tempo especial por ter trabalhado em condições insalubres no período de 1985 a 2019.

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