A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu que o atraso na implantação de benefício gera indenização por danos morais.
No caso, o segurado do INSS, que teve reconhecido seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, teve o benefício implantado apenas dois anos depois da intimação da autarquia. Com efeito, o Instituto não cumpriu a decisão da concessão do benefício, que foi proferida em Novembro de 2010. Em razão disso, o pagamento começou apenas em Outubro de 2012, depois de diversos comandos judiciais de implementação imediata do benefício, sob pena de multa diária.
Assim, o segurado entrou com um pedido de danos morais contra o INSS. O TRF-3 julgou procedente o pedido e condenou o órgão a pagar R$ 8 mil ao segurado pelo atraso no pagamento do benefício, por se tratar de verba de caráter alimentar, não caracterizando assim um mero dissabor.
De acordo com a Turma:
“Tal conduta constitui erro inescusável, configurando-se, dessa forma, o ato ilícito, em decorrência do qual o segurado se viu privado de verba de natureza alimentar.”.
Leia o acórdão completo aqui.
A Apelação Cível em questão é de nº 0004147-50.2014.4.03.6114.
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