O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) enquadrou o salário de gestantes afastadas em razão da pandemia do Covid-19 como salário-maternidade. Por meio de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência, a empresa declarou que as funções desempenhadas pelas trabalhadoras eram incompatíveis com o trabalho remoto.
Com efeito, a Lei nº 14.151/21 determinou o afastamento obrigatório das gestantes de suas atividades laborativas, sem prejuízo na remuneração, para evitar a contaminação por Covid-19. Assim, a empregada afastada deve ficar à disposição para exercer as atividades de maneira remota durante a pandemia de Covid-19.
Ao analisar o pedido de tutela indeferido, o TRF-4 reformou a decisão de primeiro grau. Segundo o Tribunal, há, de fato, alguns serviços que não podem ser prestados de maneira remota.
Dessa forma, decidiu ser possível o enquadramento dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas e que não possam exercer sua função de maneira remota como salário-maternidade. Nesse sentido, restou autorizada também a compensação, pela empresa, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, conforme prevê o art. 72, da Lei 8.213/91.
Por fim, a decisão concluiu no seguinte sentido:
aqui.“Diante de tais fundamentos, e tomando-se em conta que a Lei nº 14.151/2021 não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, também entendo que não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário-maternidade, durante o período de afastamento, em razão do risco para a gravidez, ocasionado pela Pandemia de Covid-19.”
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