A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o benefício previdenciário recebido por meio de tutela antecipada e de boa-fé que posteriormente foi negado não precisa ser devolvido.

O caso trata de um pedido de concessão de benefício por incapacidade. O segurado havia garantido o pagamento em tutela antecipada, até a decisão final de concessão. No entanto, ele perdeu a ação e o INSS recorreu ao TRF1 solicitando a devolução dos valores pagos em boa fé. Para o Órgão, o ressarcimento independe da boa-fé. Ainda, o INSS citou um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual prevê a devolução das parcelas recebidas em tutela antecipada e posteriormente revogada.

Ao analisar o caso, o TRF1 entendeu que não cabe a devolução de valores destinados à subsistência do segurado, visto que existe a possibilidade da hipossuficiência. Ainda, o Tribunal afirmou que tal entendimento adotado pelo STF sofreu alterações impostas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão unanime do TRF1 determinou a não reformulação da sentença que impedia a devolução dos valores pagos ao segurado. Dessa forma, o pedido do INSS foi negado e o segurado não precisa restituir os valores da tutela antecipada.

Processo: 1008311-02.2022.4.01.9999

Com informações do TRF1.

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