A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que a data inicial da Pensão por Morte se dá a partir do nascimento do filho. Assim, o Tribunal negou o pagamento de parcelas retroativas do benefício antes do nascimento da filha.

O pai da autora faleceu em novembro de 2016, enquanto a mãe estava grávida. Ou seja, anterior ao nascimento da filha, em julho de 2017. Dessa forma, a filha entrou com uma ação, representada pela mãe, para receber o pagamento das parcelas retroativas, desde o falecimento do pai. No entanto, a primeira instância negou o pedido e ela recorreu ao TRF1.

A decisão do TRF1:

Ao analisar o caso, relator no TRF1, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, citou o Código Civil. Segundo ele, “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Dessa forma, o regulamento da Previdência Social exige a apresentação da certidão de nascimento para a inscrição do dependente do segurado. Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do nascimento da autora. Não sendo possível o pagamento das parcelas retroativas. Com a decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso.

 

Processo: 1004754-73.2019.4.01.3900

Com informações do TRF1.

Quer saber mais sobre a concessão da Pensão por Morte? Então, assista o vídeo!

A pensão por morte é um benefício da Previdência Social que tem como finalidade amparar os eventuais dependentes do(a) segurado(a) em caso de óbito. Seus requisitos são os seguintes:

  • Ocorrência do evento morte;
  • Qualidade de segurado do falecido no momento do óbito;
  • Condição de dependente daquele que busca a concessão do benefício.

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