A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu pensão por morte ao autor, decorrente do falecimento de seu pai.
Apesar do recurso apresentado pelo INSS, a decisão manteve a concessão do benefício, com a única modificação na redução dos honorários advocatícios.
Processo: 1027546-57.2019.4.01.9999.
INSS argumenta falta de provas
Segundo nota do TRF1, o INSS sustentou que não havia provas suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão.
Com isso, pediu a reforma integral da sentença ou, caso mantida a decisão, a redução dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação para 10% sobre o valor da causa.
Relator confirma que havia provas materiais
O relator do caso, Desembargador Federal Rui Gonçalves, destacou que havia provas materiais demonstrando o exercício de atividade rural pelo falecido na época do óbito. Entre os documentos apresentados, constavam o prontuário de assistência médica e sanitária, bem como fichas de matrícula escolar dos filhos, nas quais o instituidor da pensão era identificado como lavrador.
Essas evidências foram corroboradas por depoimentos testemunhais. Ainda, o magistrado concluiu que os requisitos legais para a concessão da pensão por morte foram atendidos, uma vez que a dependência econômica do autor (filho absolutamente incapaz à data do óbito) é presumida.
Dessa forma, a 2ª Turma do TRF1 deu parcial provimento ao recurso do INSS apenas para reduzir os honorários advocatícios de 20% para 10% sobre o valor da condenação, mantendo-se a sentença nos demais pontos.
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