Em julgamento do Tema 226, a TNU apreciou se a dependência econômica do cônjuge ou companheiro nos casos de pensão por morte é absoluta ou não.

O recente julgamento, ocorrido em 25 de março, é importante para resolver os casos em que o INSS requer a apresentação de provas da dependência econômica em relação ao falecido.

Além disso, há casos em que na via judicial, por meio de entendimento restritivo, se exige esta prova, sob pena de negativa da pensão.

Em um cenário que a Reforma da Previdência alterou as regras de cumulação dos benefícios, importante observar atentamente os requisitos para obtenção da pensão por morte e o entendimento jurisprudencial vigente.

Em síntese, são três os requisitos para a concessão da pensão por morte:

  • o óbito ou a morte presumida do segurado;
  • a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e
  • a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS.

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado de primeira classe, os cônjuges, companheiros e filhos (art. 16, inciso I da Lei 8.213/91).

Igualmente, por força do § 4º do art. 16, a sua dependência econômica em relação ao segurado é presumida, não precisando de comprovação para dar origem à pensão por morte.

Esta previsão possui amparo no direito de família, que estabelece como obrigação dos cônjuges a mútua assistência, sendo ambos “obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família” (arts. 1566 e 1568 do Código Civil).

Assim, é justificável o reconhecimento, de forma absolutamente presumida, a mútua dependência econômica entre os cônjuges.

A Constituição Federal, por sua vez, estabelece que no casamento e na união estável existe sempre a dependência recíproca, fruto do dever de mútua colaboração.

Com base nos fundamentos acima, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese:

A dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91, em atenção à presunção disposta no §4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta.

Isso significa que a presunção de dependência econômica entre cônjuges e companheiros não admite prova em sentido contrário. Tanto o casamento, quanto a união estável pressupõem a mutualidade de esforços para a manutenção da família.

Veja algumas de nossas petições sobre o tema:

Voltar para o topo