A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a concessão da Pensão por Morte para uma mulher que alegou união estável com homem casado.
A requerente solicitava o pagamento do benefício, devido o falecimento do ex-companheiro. No entanto, o pedido foi negado pela decisão em primeira instância, devido a não comprovação da condição de dependente. Sendo assim, ela recorreu ao TRF1 alegando o direito à pensão por morte.
A Decisão do TRF1
Ao analisar o caso, o TRF1 constatou que o ex-companheiro era casado e vivia com a esposa no momento do falecimento. Além disso, o tribunal entendeu não existiam evidências de separação do casal ou do início de uma nova união estável com a requerente. Sendo assim, o TRF1 entendeu que seria apenas uma relação paralela.
Além disso, o tribunal relembrou o entendimento do STF, no julgamento do Tema 529. O tema trata do reconhecimento da união estável e relações homoafetivas concomitantes para o rateio da pensão por morte. Assim, conforme o entendimento:
“a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
Dessa forma, o TRF1 decidiu pelo indeferimento do pedido devido a falta de amparo legal já e a não comprovação da condição de dependente.
Processo: 1002829-63.2019.4.01.3602
Com informações do TRF1.
Requisitos da Pensão por Morte em 2023
A pensão por morte é um benefício da Previdência Social que tem como finalidade amparar os eventuais dependentes do(a) segurado(a) em caso de óbito. Seus requisitos são os seguintes:
- Ocorrência do evento morte;
- Qualidade de segurado do falecido no momento do óbito;
- Condição de dependente daquele que busca a concessão do benefício.
Quer se manter informado com as principais notícias no mundo do direito previdenciário? Então, não deixe de acessar o site e blog do Previdenciarista!
Deixe um comentário