A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de Aposentadoria Rural, feito por trabalhador ter vínculos empregatícios no meio urbano.

O segurado recorreu ao TRF1 argumentando que a sentença deveria ser reformada. De acordo com o requerente, ele cumpriu todos os requisitos exigidos pela legislação para obter o benefício. Na ocasião, o segurado apresentou documentos para demonstrar o cumprimento do requisito de idade mínima, desde o início da ação. Além disso, o requerente apresentou a certidão de casamento como prova material inicial, para demonstrar a profissão de lavrador.

A Decisão do TRF1:

Ao analisar o caso, o TRF1 relembrou os requisitos para a concessão da aposentadoria rural:

  • Comprovação do trabalho rural;
  • Cumprimento do período de carência;
  • Idade mínima de 60 anos para os homens e 55 para as mulheres.

Tais requisitos podem ser demonstrados por meio de provar materiais, testemunhais e documentais. No entanto, ao analisar os documentos apresentados pelo requerentes, o Tribunal percebeu que o segurado não teria direito ao benefício.

De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), existem vínculos de trabalho urbano, dentro do prazo de carência para a concessão do benefício. Além disso, a esposa do requerente também possuí registros de trabalho urbano no seu CNIS. Sendo assim, o trabalho urbano descaracteriza o regime de economia familiar em ambiente rural.

Dessa forma, o TRF1 entendeu que o segurado não tem direito a concessão da Aposentadoria Rural e rejeitou a sua apelação.

 

Processo: 1031122-87.2021.4.01.9999

Com informações do TRF1.

Aposentadoria rural por idade em 2023:

A aposentadoria por idade rural é um benefício destinado aos trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar ou individual, incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Sendo assim, os requisitos para a concessão do benefício são:

  • Mulheres: 55 anos de idade e 15 anos de atividade rural (correspondentes a 180 meses de carência);
  • Homens: 60 anos de idade e 15 anos de atividade rural (correspondentes a 180 meses de carência);

Dessa forma, para ter direito ao benefício é necessário comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício junto ao INSS.


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