A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o Regime Geral da Previdência Social não prevê o direito do segurado à desaposentação.

O caso trata do pedido de renúncia da aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, com a renúncia, ele solicitava uma nova concessão, para conseguir um benefício mais vantajoso. A sentença proferida em primeira instância negou o pedido do mandado de segurança. Assim, o caso chegou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A decisão do TRF1:

Ao analisar o caso, o TRF1 destacou que, anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecia a possibilidade da desaposentação. No entanto, o STF reviu o entendimento e fixou uma tese para regulamentar a renúncia à aposentadoria e vedar o recebimento de outro benefícios do INSS, enquanto o segurado continua em atividade:

“no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.”

Conforme o TRF1, a tese firmada pelo INSS é decisão vinculante. Portanto, o Tribunal negou o pedido, mantendo a decisão em primeira instância que não permitiu a renúncia do aposentado.

 

Processo: 0039574-91.2012.4.01.3800

Com informações do TRF1.

 

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