No processo 5039021-56.2018.4.04.7100/RS, a Turma havia reconhecido o direito de um segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o exercício de atividade especial devido à exposição a agentes inflamáveis.
A condição é classificada como perigosa pelo Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), do extinto Ministério do Trabalho.
INSS pediu suspensão com base no Tema 1209
O INSS interpôs embargos de declaração argumentando que o acórdão teria sido omisso ao não analisar a necessidade de suspensão do processo por conta do Tema 1209 do STF, que trata da especialidade da atividade de vigilante baseada na periculosidade.
Também sustentou que, após o Decreto nº 2.172/1997, a periculosidade deixou de ser prevista como agente nocivo para fins previdenciários.
Relatora esclarece que Tema 1209 não afeta casos de periculosidade em geral
A Juíza Federal Ana Paula de Bortoli, relatora do caso, rejeitou os argumentos do INSS. Segundo ela, o Tema 1209 é restrito à análise da atividade de vigilante, não alcançando outras discussões envolvendo periculosidade.
A magistrada também destacou que não há omissão no acórdão e que os embargos não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
Embargos acolhidos apenas para fins de prequestionamento
A Turma acolheu os embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, conforme previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. A decisão que garante a concessão do benefício previdenciário ao segurado foi mantida integralmente.
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