A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina do TRF4 garantiu a concessão do Auxílio-Doença para um dona de casa incapacitada para o trabalho doméstico.

A segurada, de 48 anos, trabalha como dona de casa e faxineira. No entanto, ela precisou interromper a atividade profissional devido a limitações na capacidade para o trabalho. A mulher apresenta problemas de saúde na na região do tronco e membros superiores. Dessa forma, ela solicitou a concessão do Auxílio-Doença, visto que estava incapacitada temporariamente para o trabalho.

No entanto, a primeira instância negou o pedido, sob a justificativa de que a segurada estava apta para o trabalhos doméstico. O laudo pericial essas são as atividades desenvolvidas sem cobrança de horário e produtividade. Assim, a segurada recorreu da decisão, alegando novamente a incapacidade para o trabalho.

A decisão do TRF4:

Ao analisar o caso, o TRF4 entendeu que o trabalho de dona de casa não se limita a atividades leves ou de menor esforço físico. Ao contrário do laudo pericial, o Tribunal entende que as atividades necessitam de plena capacidade por parte da segurada. Ou seja, as atividades desempenhadas na própria residência não são diferentes das funções dos demais trabalhadores domésticos. Além disso, a segurada preencheu todos os requisitos necessários para a concessão do Auxílio-Doença.

Portanto, o TRF3 garantiu o pagamento do benefício desde agosto de 2021, data do requerimento. Ainda, o Tribunal determinou que o Auxílio-Doença permanecerá ativo por mais 60 dias após o julgamento. Caso seja necessário, é possível prorrogar os pagamentos.

 

Com informações do TRF4.

Requisitos para a concessão do Auxílio-Doença:

O auxílio-doença é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS aos segurados que apresentam incapacidade temporária para o trabalho habitual e precisam se afastar do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Dessa forma, para os segurados empregados, paga-se o benefício apenas a partir do 16º dia do início da incapacidade. Agora, para os demais segurados paga-se desde o 1º dia de  incapacidade.

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