O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu por manter decisão de concessão de aposentadoria por idade híbrida de uma diarista.

O caso trata de um pedido de aposentadoria por idade híbrida feito por uma diarista. A mulher trabalhou como agricultora entre os 13 e 32 anos de idade, juntamente em regime de agricultura familiar. No entanto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o pedido de aposentadoria, sob a justificativa de que a diarista não comprovou a atividade rural. Portanto, não teria direito a aposentadoria.

Para TRF4, a segurada comprovou a atividade rural por meio de documentos e testemunhas. Além dos demais requisitos de tempo de serviço e contribuição, juntamente com a idade mínima e a carência. Ainda, para confirmar a comprovação, o Tribunal ressaltou a tese do Tema 131 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei n° 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Dessa forma, o TRF4 negou o recurso do INSS e garantiu a concessão da aposentadoria por idade híbrida para a diarista.

Com informações do TRF4.

O que é a Aposentadoria por Idade Híbrida?

Esta modalidade de benefício foi concebida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91. Assim, possibilita-se a utilização do tempo de trabalho urbano e rural para se alcançar o direito à aposentadoria por idade.

Trata-se, portanto, de um benefício inerentemente ligado à aposentadoria por idade, com a particularidade da utilização de tempo rural para o preenchimento do direito.

A aposentadoria por idade urbana teve alterações com a EC 103/2019. Agora, a exigência é de:

  • 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos;
  • idade de 62 anos para as mulheres (regra permanente); e
  • 65 anos para os homens.

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