Considerando a imediatidade do direito requerido nas demandas previdenciárias, é comum o uso das tutelas provisórias.
No direito processo civil, as tutelas provisórias se subdividem em tutela de urgência e tutela de evidência.
Sem dúvidas, a tutela de evidência é uma das novidades do CPC e um instrumento de efetivação do direito pretendido pouco explorado no ramo previdenciário.
Vamos saber mais um pouco sobre instituto?
O que é?
A tutela de evidência é a tutela provisória “não urgente”, ou seja, aquela que pode ser concedida sem a exigência de demonstração do perigo de dano (periculum in mora).
Baseia-se, portanto, unicamente na evidência, isto é, num juízo de alta probabilidade do direito postulado.
Trata-se de uma medida que visa conferir efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
Encontra previsão legal no art. 311 do CPC:
Quando aplicar?
A tutela de evidência poderá ser requerida quando preenchidos os requisitos abaixo:
- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do INSS ou autoridade coatora;
- as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
- se tratar de pedido fundado em prova documental, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
- a petição inicial deve ser instruída com prova documental suficiente do direito, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A principal aplicação no direito previdenciário cinge-se às matérias já julgada em casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Confira aqui os principais julgamentos do STJ em matéria previdenciária, pela sistemática dos recursos repetitivos.
O que diz a jurisprudência?
Embora restritas as hipóteses e uma aplicação tímida, é possível verificar o uso da tutela de evidência em algumas situações pelos tribunais superiores.
TRF da 3ª Região – implantação de aposentadoria reconhecida antes do trânsito em julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. In casu, é possível, aplicando-se o inciso IV, do artigo 311 do CPC, o deferimento da tutela de evidência, para assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5006453-15.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021)
TRF da 4ª Região – aplicação do Tema 998 do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. TUTELA DE EVIDÊNCIA. 1. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ). 2. Considerando que a prova documental constante dos autos é suficiente para comprovar o direito constitutivo do autor à aposentadoria especial, o qual restou reconhecido na sentença e mantido no presente julgamento, deve ser mantida, também, por consequência, a tutela de evidência deferida na sentença, a teor do art. 311, IV, do CPC de 2015. (TRF4 5000635-91.2018.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/10/2020)
TRF da 2ª Região – concessão de aposentadoria por idade:
PREVIDENCIÁRIO. […] PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA DE FLS. 363/364 DEFERIDO. […] 9. Passo ao exame do pedido subsidiário, de concessão de aposentadoria por idade, por força do pedido objeto da petição de tutela de evidência de fls. 363/364. Importa registrar que o novo CPC (Lei 13.105/2015) estabeleceu um tratamento diferente a pedidos dessa natureza, distinguindo a modalidade que é deferida com fundamento na urgência (a fim de evitar que pereça o direito ou a utilidade do processo) da tutela de evidência, em que se tem o escopo de dar agilidade à tutela jurisdicional, permitindo a proteção de direito evidente. 10. No caso, é incontroverso o direito do autor à aposentadoria por idade, pois quanto a esta, os requisitos estão inequivocamente atendidos, e a pretensão do autor, em sua petição, é a de receber este benefício, no valor de um salário mínimo, enquanto não fica definida (pelo trânsito em julgado) a questão principal, que é a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Como o autor já havia preenchido o requisito etário quando ajuizou a presente ação, possuindo mais de 65 anos de idade à época, e cumpriu a carência exigida, pois detinha mais de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), tempo este confirmado inclusive no CNIS, considero presentes os 3 requisitos da concessão da tutela de evidência do artigo 311 do CPC/2015, que pressupõe a comprovação documental, sendo devida a implantação do benefício, tendo em vista o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, na medida em que se trata de benefício de natureza alimentar, utilizado para a manutenção do acesso aos bens que suprem as necessidades materiais básicas da pessoa idosa. […] (TRF-2, AC – Apelação Cível, Processo 201651010066396, UF: RJ, Órgão Julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Decisão: 17/01/2019)
Ainda que tímida a aplicação deste instrumento processual, cabe a nós, operadores do direito e advogados previdenciaristas, provocar o uso desta tutela, difundindo sua utilização para garantia de direitos já pacificados.
Modelos de peças
Agora que você já sabe quando aplicar a tutela de evidência no direito previdenciário, confirma algumas de nossas petições:
Inicial de concessão de pensão por morte. Menor sob guarda. Curador especial. Tutela de evidência
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