Continuando com a retrospectiva de 2020, hoje vou abordar os principais julgamentos do STJ, em matéria previdenciária, pela sistemática dos recursos repetitivos.

Os recursos repetitivos são afetados quando há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia. Nestas situações, ocorre o julgamento por amostragem (art. 1.036 do CPC).

Por outro lado, estando firmada a tese estabelecida, passará a ser um precedente vinculante, de observância obrigatória (art. 927, inciso III do CPC).

Tema 975 – Prazo decadencial e o direito de revisão

Em acórdão publicado em 04/08/2020, o STJ firmou a tese de que “aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.

Assim, decorrido o prazo de 10 anos do início do pagamento do benefício, não é possível pleitear a revisão da aposentadoria.

Ressalvo, no entanto, que há casos em que não se aplica a decadência! São casos como as revisões dos Tetos (ECs 20/1998 e 41/2003), Buraco Negro, Buraco Verde, Revisão do Primeiro Reajuste e da Súmula 260 do TFR.

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Não deixe de conferir nosso texto sobre revisões e a aplicação da decadência.

 

Tema 995 – Reafirmação da DER

Embora o julgamento da tese estabelecida tenha se dado no final de 2019, neste ano houve julgamento dos embargos de declaração.

E, enfim, podemos respirar aliviados!

Em 29/10/2020, houve o trânsito em julgado da controvérsia, ficando estabelecida a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Importante observar que, embora o procedimento da reafirmação da DER já estivesse previsto na Instrução Normativa do INSS, o julgamento do STJ foi mais abrangente. Isso porque permitiu a reafirmação da DER inclusive após o ajuizamento da ação.

 

Tema 1007 – Aposentadoria por idade híbrida

A controvérsia da aposentadoria por idade híbrida cinge-se a possibilidade de cômputo de tempo rural remoto na aposentadoria em questão.

O tema acima foi julgado pelo STJ em 2019, porém, neste ano, a discussão voltou à tona.

Isso se deu em virtude da admissão, pelo STJ, de Recurso Extraordinário interposto pelo INSS sobre o assunto.

Por tais razões, foi determinada a suspensão de todos os processos que versassem sobre a mesma controvérsia. No entanto, somente em grau recursal.

Sucede que, o STF, por maioria de votos, entendeu não haver questão constitucional quanto aos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida (Tema 1.104).

Logo, houve a definição dessa controvérsia em 2020, valendo a tese fixada pelo STJ:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Quer saber as principais oportunidades diante desse julgamento? Confira o nosso vídeo.

 

Tema 1013 – Recebimento de benefício por incapacidade no período trabalhado

Ao tratar de benefício por incapacidade estamos falando, nesse caso, de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).

Muitas vezes, no decorrer dos processos judiciais, enquanto o segurado aguarda para ter o benefício concedido, continua ou volta ao trabalho.

Trata-se de uma situação em que o segurado se vê obrigado a trabalhar para possuir ao menos uma renda para arcar com as despesas do seu dia-a-dia.

Todavia, isso implicava, conforme entendimento de cada magistrado e tribunais, no desconto das parcelas atrasadas do benefício, diante da incompatibilidade da atividade laboral e o benefício por incapacidade.

O STJ, ao analisar essa discussão, firmou tese favorável aos segurados:

“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.

Portanto, é possível o recebimentos dos atrasados (parcelas vencidas), mesmo que tenha havido trabalho durante período em que reconhecido direito ao benefício.

 

Tema 1031 – Atividade especial do vigilante

Há muito se discutia se o vigilante tinha direito ao reconhecimento da atividade especial, em virtude da periculosidade, isto é, a exposição a riscos à sua integridade física.

Em recente julgamento, o STJ fixou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.

Sobre esse relevante assunto, recomendo a leitura do texto Aposentadoria especial dos vigilantes: como fica após o julgamento do STJ?

Aliás, não deixe de assistir o vídeo que gravamos sobre os desdobramentos e oportunidades que surgiram com essa decisão.

 

Para saber mais sobre os principais temas de direito previdenciário pautados em 2020, não deixe de conferir o vídeo que os meus colegas do Prev gravaram:

Voltar para o topo