Modelo de Inicial de revisão de pensão através de revisão do beneficio originário - ausência de decadência- tempo especial por exposição a eletricidade

Última atualização: 03 de maio de 2019

Resumo da petição (697 caracteres): A autora, beneficiária de pensão por morte, requer a revisão do benefício mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial do instituidor no período de 01/02/1960 a 04/02/1987, quando este esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts na CEEE. Alega que não há decadência, pois o prazo para revisão da pensão só começou a correr após sua concessão em 2011. Pede tutela de urgência para imediata implantação da revisão, dada sua idade avançada (72 anos). Requer o reconhecimento do período como especial, sua conversão em comum pelo fator 1,4, recálculo da RMI da aposentadoria do instituidor e da pensão, e pagamento das diferenças desde o início do benefício, com correção monetária.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

I - DOS FATOS:

A Autora é beneficiária do benefício de pensão por morte nº ${informacao_generica}, desde ${data_generica} (DIP), em razão do óbito de seu companheiro Sr. ${cliente_nome}. Entretanto, vem recebendo o benefício em valor inferior ao devido.

 Isto, porque a RMI de sua pensão por morte foi calculada através da renda mensal da aposentadoria nº ${informacao_generica}, a qual foi calculada incorretamente com a aplicação do coeficiente 83% sobre o salário de benefício porque o INSS reconheceu apenas 31 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de contribuição, enquanto o segurado já contava com 42 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de, fazendo jus a aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do coeficiente 100%.

Ocorre que o INSS deixou de reconhecer como tempo de serviço especial e converter em tempo de serviço comum o período de ${data_generica} a ${data_generica} em que o mesmo trabalhou na Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, permanecendo exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, conforme comprova PPP em anexo, o que garante um acréscimo de 10 anos. 09 meses e 19 dias de tempo de contribuição sobre aquele já reconhecido pelo INSS.

Por esse motivo, a parte Autora vem postular a revisão do seu benefício de pensão por morte para que este seja calculado de acordo com o valor correto da renda mensal da aposentadoria que era devida ao segurado instituidor.

II - DO DIREITO

DA AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA E COISA JULGADA QUANTO A ESTE PONTO

Inicialmente, destaca-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo decadencial para revisão do benefício de pensão por morte começa a correr apenas a partir da concessão deste último benefício, sendo possível efetuar a sua revisão ainda que para tanto seja necessário revisar o benefício originário em relação ao qual já ocorreu a decadência.

Nesse passo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que  para  fins de incidência da decadência,  cada  benefício  previdenciário  deve  ser  considerado isoladamente, sendo possível a revisão de pensão por morte por reflexos de revisão no benefício originário, ainda que tenha ocorrido a decadência  do direito de revisar o benefício originário, pois o direito da pensionista pleitear o pedido de revisão do benefício originário somente nasce no momento da concessão da pensão. Veja-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.  REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.  DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE E BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA. CRITÉRIOS. DECADÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 1. No caso, a ora recorrida ajuizou, em 14.4.2011, ação de revisão de pensão por morte do Regime Geral  de  Previdência  Social, concedida em 3.2.2010, objetivando o recálculo  da  renda  mensal  inicial  do  benefício  originário  do instituidor da pensão: aposentadoria por tempo de serviço (concedida em 11.5.1993).

2.  A  controvérsia  consiste  em  definir se incide a decadência do direito de revisão do benefício que deu origem à pensão por morte e, por  fim, se o respectivo titular tem direito às diferenças de ambos os benefícios previdenciários.

3.   A  Segunda  Turma  julgou  controvérsias  idênticas  no  REsp 1.574.202/RS,  julgado em 18.2.2016, e no REsp 1.572.948/RS, julgado em  15.5.2016  ambos de relatoria do Ministro Herman Benjamin, ainda não publicados, sobre os quais está baseada a presente decisão.

4.  É assente  no  STJ  que  o  titular  de pensão por morte possui legitimidade  para  pleitear,  em  nome  próprio,  o  direito alheio concernente  à  revisão  do  benefício  previdenciário recebido pelo segurado instituidor da pensão, conforme art. 112 da Lei 8.213/1991.

A propósito:  AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta  Turma, DJe 26.3.2013; AgRg no REsp 662.292/AL, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 319.

5.  No presente caso, a titular pede, em nome próprio, o direito do falecido  de  revisão do benefício que antecedeu a pensão por morte, e, em seu nome, o seu próprio direito de revisão dessa pensão.

6.  Logo, para fins de incidência da decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991,  cada  benefício  previdenciário  deve  ser  considerado isoladamente.  O benefício previdenciário recebido  em  vida pelo segurado  instituidor  da  pensão  deve  ter  seu próprio cálculo de decadência, assim como a pensão por morte.

7.  Isso não  significa,  todavia,  que, se o direito de revisão do benefício  antecessor  estiver decaído, não remanescerá o direito de revisão  da  subsequente  pensão.  Nessa  hipótese, a jurisprudência sedimentou  compreensão  de  que  o  início  do prazo decadencial do direito de revisão de pensão por morte que tem como escopo a revisão de benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida é a  partir da concessão da pensão (conforme regras do art. 103 da Lei 8.213/1991).

8.  Em tal situação,  porém,  não  pode  persistir  o  direito  ao recebimento das diferenças do benefício antecessor, já que decaído o direito à revisão ao seu titular (o segurado falecido instituidor da pensão)  e  que  a pensionista está pleiteando direito alheio, e não direito  próprio.  Nessa  mesma  linha:  REsp  1.574.202/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 18.2.2016, ainda não publicado;REsp 1.529.562/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2015.

9.   Assim, embora  decaído  o  direito  de  revisão  do  benefício originário,  é  possível  revisá-lo  tão  somente para que repercuta financeiramente na pensão por morte, se, evidentemente, o direito de revisão deste benefício não tiver decaído.

10.  Na  hipótese,  o  benefício  que  deu origem à pensão por morte (aposentadoria   por  tempo  de  serviço)  foi  concedido  antes  de 11.11.1997, marco inicial do prazo decadencial (Lei 9.528/1997), e a ação foi ajuizada em 14.4.2011, tendo decaído, para os sucessores do titular,  o direito de revisão de tais benefícios, conforme art. 103 da Lei 8.213/1991.

11.  Já  a pensão por morte foi concedida em 3.2.2010, e o exercício do direito revisional ocorreu, portanto, dentro do prazo decadencial decenal previsto pela lei previdenciária.

12.  Dessa  forma, remanesce à ora recorrida o direito de revisão da aposentadoria  por  tempo  de serviço tão somente para que repercuta financeiramente  na  pensão  por  morte recebida pela ora recorrida.

DIREITO ADQUIRIDO E REGRAMENTO APLICÁVEL AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO

13. É consabido o entendimento consolidado de que o segurado tem direito ao  benefício  previdenciário  no  momento  em  que  preenchidos  os requisitos   para   a  sua  concessão  independentemente  de  quando requerida   a   concessão.  Tal  pressuposto  ficaria  esvaziado  de finalidade  se acolhida a pretensão deduzida pela autarquia de que a regra  de  cálculo incidente em tal hipótese seria aquela vigente no momento do requerimento administrativo, já que infringiria o direito adquirido.

14.  O  requerimento administrativo é determinante para o início dos efeitos  financeiros,  sem embargo de previsão legal de retroação, e não  para  a  fixação  da legislação incidente sobre os critérios de concessão   e   de   cálculo   do  benefício  previdenciário,  estes determinados  pelo  momento  de  reunião dos requisitos do direito à prestação previdenciária.

15. Na mesma linha de entendimento: REsp 1.342.984/RS, Rel. Ministro Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  5.11.2014;  e  REsp 1.210.044/SC, Rel. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, DJe 22.6.2015.

APLICAÇÃO  DE  REGIME HÍBRIDO 16. Sobre a tese de aplicação indevida de  regime  híbrido, não se vislumbra no acórdão recorrido aplicação de tal entendimento.

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