EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz Federal da Vara Federal de ${processo_cidade}, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso, para que, ao final, seja dado provimento ao agravo.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
MINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
AGRAVANTE : ${cliente_nomecompleto}
AGRAVADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
JUÍZO DE ORIGEM : Vara Federal da Subseção de ${processo_cidade}
Egrégio tribunal,
Colenda turma,
Eméritos Julgadores.
1 – DO CABIMENTO DO AGRAVO
1.1 DA NECESSIDADE DO RECEBIMENTO DO AGRAVO NA FORMA INSTRUMENTAL
O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da Vara Federal de ${processo_cidade}, que indeferiu pedido de tutela provisória em caráter liminar para a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, sob o entendimento de que não estão satisfeitos os requisitos para a concessão da medida antecipatória. Vale conferir o seguinte trecho da decisão:
(Citar trecho pertinente)
Assim, considerando a natureza da decisão proferida, é cabível a interposição de Agravo de Instrumento, de acordo com a hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Sendo assim, considerando a decisão parcial proferida no evento 15, plenamente cabível a interposição do presente recurso de agravo de instrumento.
1.2 – DECISÃO AGRAVADA
De acordo com o artigo 266, §1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (resolução 112/2010), “A parte agravante juntará apenas as razões de agravo, devendo indicar precisamente a decisão agravada, preferentemente por referência ao evento que a gerou, ficando dispensada a juntada de quaisquer peças existentes no processo principal”.
Assim, informa o Agravante que recorre da decisão interlocutória constante no evento ${informacao_generica} do processo n. ${informacao_generica}.