NOME DA PARTE, maior, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o n° xxx.xxx.xxx-x, inscrita no RG sob o nº xxxxxxxxx, residente e domiciliada em xxxxxxxxx/UF, Autora no processo n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxx, movido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com inscrição no CNPJ n.º 29.979.036/0001-40 vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, contra a decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Magistrado Federal da ___ª Vara Federal de xxxxxxxxxxx que indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência. Nessa conformidade, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por este Tribunal Regional Federal da ____ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo. Deixa de juntar custas e porte, em se tratando de agravo no processo eletrônico.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.Local, data.
Nome do advogadoOAB/UF xx.xxx
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)E. TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA __ª REGIÃO
PROCESSO : xxxxxxxxxxxxxxxxAGRAVANTE : Nome da parte
AGRAVADO : Instituto Nacional do Seguro Social - inssJUÍZO DE ORIGEM: ____ª Vara Federal da Subseção de xxxxxxxxxx-UF
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA1 – Preliminarmente ao Mérito – cabimento do Agravo
O presente agravo de instrumento combate decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Juiz da _____ª Vara Federal de xxxxxx, que indeferiu o pedido liminar de concessão de tutela de evidência para imediata implantação do novo benefício de aposentadoria à Autora, por entender que a matéria relativa à desaposentação é tema sobre o qual o STF admitiu Recurso Extraordinário com repercussão geral, que ainda não foi julgado, e que seria incabível a concessão da liminar com base na tutela de evidência.Assim plenamente cabível o Agravo de Instrumento, eis que se está diante de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, hipótese prevista no inciso, do art. 1.015 do CPC/2015, indeferindo indevidamente a tutela de evidência.
1.2 – DECISÃO AGRAVADADe acordo com o artigo 266, §1º do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (resolução 112/2010), “A parte agravante juntará apenas as razões de agravo, devendo indicar precisamente a decisão agravada, preferentemente por referência ao evento que a gerou...”.
Assim, informa o Agravante que recorre da decisão interlocutória constante no evento xx do processo n.º xxxxxxxxxxxxxxxx.1.3 – NOME E ENDEREÇO DO ADVOGADO – INCISO IV DO ARTIGO 1.016 DO CPC/2015
Agravante:Agravado:
- xxxxxxxxxxx, Procuradora Federal.
Endereço profissional na xxxxxxxxxxx, xxx, xxxxx, xxxxxxxxxx, CEP xxxxxx-xxx, xxxxxxxxx-UF (Procuradoria Seccional Federal em xxxxxx/UF).
1.4 – DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O INSTRUMENTO – ARTIGO 1.017 e INCISOS, DO CPCEm se tratando de processo eletrônico, deixa de juntar os documentos essenciais elencados no artigo 1.017 do CPC/2015), eis que dispensado, nos termos do artigo 266, §1º, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (resolução 112/2010).
Também não junta comprovante de pagamento de custas e porte, por ser dispensado, em se tratando de processo eletrônico.1.5 – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO – artigos 219; 224; 1.003, caput e §5º e 1.070 do CPC/2015.
Conforme se constata no evento xx do processo xxxxxxxxxxxx o prazo de 15 dias para a apresentação de agravo de instrumento teve início em xx/xx/xxxx e se encerraria em xx/xx/xxxx. Assim sendo, demonstrada sua tempestividade.2 – Breve relato da lide e da decisão agravada
Trata-se de processo de desaposentação, no qual se busca a concessão de nova aposentadoria com RMI superior a do benefício ora percebido, e o cancelamento do benefício anterior.
Em suma, a parte Autora defende que em que pese a inexistência de previsão expressa quanto à renúncia de aposentadoria em nosso ordenamento jurídico, também não há preceito legal que, expressamente, estabeleça óbice ao ato de cancelamento. Com efeito, a inexistência de dispositivo que proíba a renúncia deve ser considerada como possibilidade para o cancelamento, interpretação esta que garante a aplicação do princípio da legalidade, previsto no inciso II do art. 5º da Constituição Federal.Entretanto, é óbvio que a parte Autora não poderia ficar desguarnecida financeiramente ao renunciar o benefício, sob pena de violação ao princípio da irrenunciabilidade dos Direitos Sociais, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos legais, poderá gozar de qualquer benefício previsto no ordenamento jurídico. Nesse sentido, trata-se de um direito patrimonial disponível, integrante do patrimônio jurídico do segurado, traduzindo um Direito Social que associa o patrimônio jurídico do trabalhador ao benefício previdenciário previsto no ordenamento. Com efeito, a Demandante defende que a irrenunciabilidade dos Direitos Sociais deve ser entendida com o objetivo de garantir que não ocorra diminuição da proteção ao segurado, o que é assegurado no presente caso, haja vista que o novo benefício será de valor superior ao atual.
Ademais, tem-se que as contribuições vertidas ao INSS posteriores à aposentação não podem ser restituídas, tampouco são utilizadas para a concessão simultânea de outro benefício, o que demonstra a imprescindibilidade do instituto da reaposentação para garantir a aplicação do princípio da relação entre o custeio e a prestação, consubstanciado no §5º do art. 195 da Constituição Federal.Dessa forma, a desposentação é plenamente devida aos segurados do RGPS que após se aposentarem continuaram a contribuir para o Regime Previdenciário, tendo em vista que se trata de direito patrimonial disponível, podendo o segurado renunciar ao benefício para auferir outro mais vantajoso. Negar tal pretensão seria obrigar o trabalhador a contribuir sem ter perspectiva de benefício posterior.
Diante disto, a parte Autora postulou a concessão liminar de tutela de evidência, nos termos do inciso II, do art. 311, do CPC/2015, com a imediata implantação da nova aposentadoria, tendo em vista que a matéria de direito foi pacificada pelo STJ no julgamento do recurso de matéria repetitiva REsp 1.334.488/SC, e que o direito à desaposentação está plenamente comprovado tendo em vista a apresentação dos extratos do CNIS da Autora (Evento x – fls. xx-xx), os quais evidenciam a existência do direito.O N. Magistrado indeferiu o pedido de tutela de evidência sob argumento de que “considerando que a matéria relativa à desaposentação é tema sobre o qual o STF admitiu Recurso Extraordinário com repercussão geral, que ainda não foi julgado, resta incabível no atual momento processual a concessão da liminar com base na tutela de evidência.”.
Ocorre que o precedente do STJ não foi superado, de maneira que permanece íntegro (não tendo sofrido overruling) - e é possível que não seja superado pelo STF -, além de que o NCPC estabelece que para deixar de aplicar o precedente indicado pela parte é necessário demonstrar que se está diante de fatos diferentes ou que o precedente já foi superado e, ainda o art. 311 do CPC 2015 não estabelece que o precedente que enseja a concessão da tutela de evidência tenha de ser imutável, definitivo, mas a divergência dessa maneira, a R. Decisão deve ser reformada.3 – DO MÉRITO
A decisão interlocutória que negou o pedido de tutela de evidência sob o fundamento de que a matéria relativa à desaposentação é tema sobre o qual o STF admitiu Recurso Extraordinário com repercussão geral, que ainda não foi julgado, sendo incabível a concessão da liminar com base na tutela de evidência, não merece prosperar, eis que existe precedente do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de matéria repetitiva, na qual foi reconhecido o direito dos segurados à desaposentação.Saliente-se que o NCPC é claro ao prever a concessão da tutela provisória de evidência, inclusive liminarmente, se o direito estiver comprovado documentalmente e a tese houver sido firmada em julgamento de caso repetitivo. Veja-se:
Art. 311. A tutela da evidência será