REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
XXXXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
Quando da propositura do feito o Demandante requereu, conforme item “b)” do pedido, fl. 12, a antecipação liminar dos efeitos da tutela, o qual foi indeferido pela Magistrada, vide fl. 48/48v.
Sobreveio a posteriori a sentença procedente, determinando ao Réu que implemente a pensão por morte ao Autor, contudo sem fazer expressa menção a possibilidade de concessão imediata do benefício, do que se presume que não foi antecipada a tutela objeto da ação, ou seja, que o Autor deveria aguardar o encerramento da lide para ver concedido o benefício.
Pois bem, se quando da decisão liminar não havia a verossimilhança das alegações, indispensável ao deferimento da antecipação da tutela litigada, agora há de se reconhece-la, pois o julgamento procedente do pedido dá conta disto.Com efeito, entendeu a Magistrada julgadora que assiste direito ao Autor, ao deferir o pedido inaugural, razão pela já há substancial prova da verossimilhança a que diz respeito o artigo 273 do Código de Processo Civil.
Outrossim, o receio de dano irreparável (art. 273, I, CPC) se confunde com a própria natureza do pedido, eis que em se tratando de concessão de benefício de caráter alimentar a urgência da medida é inquestionável.Aliás, é prudente trazer o texto do artigo 520 do Código de Processo Civil, que prevendo situações como a epigrafada assim dispôs:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;(...)