Contrarrazões. Recurso Inominado. Aposentadoria Especial. Possibilidade de permanência na atividade nociva

Contrarrazões

Publicado em: 08/04/2016, 12:55:29Atualizado em: 28/02/2023, 20:40:28

Contrarrazões a recurso inominado em ação de aposentadoria especial. Possibilidade de permanecer no exercício de atividades nocivas.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)  DOUTOR(A)  JUIZ(ÍZA)  FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

 ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

 

REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa à Egrégia Turma Recursal do ${processo_estado}, a fim de que seja negado provimento ao recurso interposto pelo Réu.

 

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

${processo_cidade},${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

 

 

 

PROCESSO        : ${informacao_generica}

RECORRIDO      : ${cliente_nomecompleto}

RECORRENTE    : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM             : VARA FEDERAL DE ${informacao_generica}

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

 

 

Colenda Turma;

Eméritos Julgadores.

I – SÍNTESE DO PROCESSO

 Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades perigosas desenvolvidas pelo Recorrido expostas ao agente nocivo eletricidade.

O magistrado sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, com o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, porém, sem qualquer menção a possibilidade de o Recorrido continuar exercendo atividades nocivas após o trânsito em julgado do processo. Dessa forma, foram interpostos embargos de declaração, a fim de que houvesse manifestação acerca da matéria.

Tal recurso foi recebido e acolhido, restando garantida a possibilidade de o Recorrido continuar exercendo atividades laborais sujeitas a agentes nocivos.

O Réu interpôs recurso inominado, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

 II – DO RECURSO

O Recorrente fundamenta o recurso essencialmente na impossibilidade de o Autor continuar exercendo atividades nocivas após o trânsito em julgado do processo.

Tal argumento se queda totalmente desamparado. É o que passa a expor.

DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL SEM O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS 

Inicialmente, é necessário analisar as previsões contidas no parágrafo 8º do art. 57 e no art. 46 da Lei 8.213/91:

 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

(...)

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

------

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Com base nos dispositivos supracitados, a restrição ao trabalho para os beneficiários de aposentadoria especial está embasada nos mesmos fundamentos da aposentadoria por invalidez, o que constitui um evidente equívoco do legislador, uma vez que a vedação ao trabalho imposta ao jubilado por incapacidade decorre de ausência de capacidade laborativa. Assim sendo, o cancelamento da aposentadoria por invalidez se justifica quando o segurado retorna as atividades laborativas, à medida que a incapacidade terá cessado.

Por outro lado, o beneficiário de aposentadoria especial ainda goza de plena capacidade laborat

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