Contrarrazões ao recurso inominado. Aposentadoria Especial. INSS alega que a DIB da aposentadoria especial deve ser fixada na data do afastamento do trabalho

Contrarrazões

Atividade Especial

Publicado em: 06/01/2017, 13:14:51Atualizado em: 25/01/2019, 19:09:12

Contrarrazões ao recurso inominado em ação de aposentadoria especial. INSS alega que a DIB da aposentadoria especial deve ser fixada na data do afastamento do trabalho

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar

CONTRARRAZÕES

ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.

 

REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa à Egrégia Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a fim de que seja negado provimento ao recurso.

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO

 

PROCESSO        : ${informacao_generica}

RECORRido      : ${informacao_generica}

RECORRENTE   : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM             : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

 

Colenda Turma;

Eméritos Julgadores.

I – SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo Autor em diversos períodos contributivos.

O magistrado sentenciante julgou a ação parcialmente procedente (evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento das atividade nocivas e do direito à concessão da aposentadoria especial.

O Réu interpôs recurso inominado, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.

II – DO RECURSO

O Recorrente fundamenta o recurso essencialmente na impossibilidade de o Recorrido continuar exercendo atividades nocivas após o trânsito em julgado do processo e na fixação dos efeitos financeiros somente a partir da data do efetivo afastamento do trabalho.

Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.

PRELIMINARMENTE – DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, vale conferir o pedido de reforma da sentença requerido no recurso inominado interposto pelo INSS no que concerne ao reconhecimento do tempo de serviço especial:

${informacao_generica}

Ao se analisar o trecho supracitado, percebe-se claramente que a Autarquia Ré não impugnou qualquer fundamento da sentença quanto a matéria, limitando-se a ratificar os argumentos da contestação.

Por outro lado, vale conferir a previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:

 

Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Sendo assim, demonstrado que o Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do cômputo do tempo de serviço especial, o capítulo do recurso inominado correspondente não deve ser conhecido. 

DA POSSIBILIDADE DO RECORRIDO PERMANECER EXERCENDO ATIVIDADES NOCIVAS

Inicialmente, é necessário analisar as previsões contidas no parágrafo 8º do art. 57 e no art. 46 da Lei 8.213/91:

 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

(...)

8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

------

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

 

Com base nos dispositivos supracitados, verifica-se que a restrição ao trabalho para os beneficiários de aposentadoria especial está embasada nos mesmos fundamentos da aposentadoria por invalidez, o que constitui um evidente equívoco do legislador, uma vez que a vedação ao trabalho imposta ao jubilado por invalidez decorre de ausência de capacidade laborativa. Assim sendo, o cancelamento do benefício por incapacidade se justifica quando o segurado retorna às atividades laborativas, à medida que o principal requisito para concessão do benefício deixa de ser preenchido.

Por outro lado, o beneficiário de aposentadoria especial ainda goza de plena capacidade laborativa, e a aposentadoria precoce deve tão somente retribuir o desempenho das atividades nocivas, sem qualquer medida que venha a coibir o livre exercício da sua profissão, o que constitui um direito previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

 

Tal previsão é reforçada no art. 6º da Carta Magna:

 

A

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