EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, apresentar
CONTRARRAZÕES
ao recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) – evento ${informacao_generica}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos a seguir.
REQUER, outrossim, o recebimento das contrarrazões anexas e a remessa à Egrégia Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a fim de que seja negado provimento ao recurso.
Nesses Termos;
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRido : ${informacao_generica}
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de processo previdenciário com pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo Autor em diversos períodos contributivos.
O magistrado sentenciante julgou a ação parcialmente procedente (evento ${informacao_generica}), com o reconhecimento das atividade nocivas e do direito à concessão da aposentadoria especial.
O Réu interpôs recurso inominado, todavia, tal irresignação não merece prosperar. Sendo assim, passa-se à análise dos motivos pelos quais deve ser negado provimento ao recurso.
II – DO RECURSO
O Recorrente fundamenta o recurso essencialmente na impossibilidade de o Recorrido continuar exercendo atividades nocivas após o trânsito em julgado do processo e na fixação dos efeitos financeiros somente a partir da data do efetivo afastamento do trabalho.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
PRELIMINARMENTE – DO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, vale conferir o pedido de reforma da sentença requerido no recurso inominado interposto pelo INSS no que concerne ao reconhecimento do tempo de serviço especial:
${informacao_generica}
Ao se analisar o trecho supracitado, percebe-se claramente que a Autarquia Ré não impugnou qualquer fundamento da sentença quanto a matéria, limitando-se a ratificar os argumentos da contestação.
Por outro lado, vale conferir a previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Sendo assim, demonstrado que o Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos do cômputo do tempo de serviço especial, o capítulo do recurso inominado correspondente não deve ser conhecido.
DA POSSIBILIDADE DO RECORRIDO PERMANECER EXERCENDO ATIVIDADES NOCIVAS
Inicialmente, é necessário analisar as previsões contidas no parágrafo 8º do art. 57 e no art. 46 da Lei 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
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Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Com base nos dispositivos supracitados, verifica-se que a restrição ao trabalho para os beneficiários de aposentadoria especial está embasada nos mesmos fundamentos da aposentadoria por invalidez, o que constitui um evidente equívoco do legislador, uma vez que a vedação ao trabalho imposta ao jubilado por invalidez decorre de ausência de capacidade laborativa. Assim sendo, o cancelamento do benefício por incapacidade se justifica quando o segurado retorna às atividades laborativas, à medida que o principal requisito para concessão do benefício deixa de ser preenchido.
Por outro lado, o beneficiário de aposentadoria especial ainda goza de plena capacidade laborativa, e a aposentadoria precoce deve tão somente retribuir o desempenho das atividades nocivas, sem qualquer medida que venha a coibir o livre exercício da sua profissão, o que constitui um direito previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Tal previsão é reforçada no art. 6º da Carta Magna:
A